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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/06/2014 MRN é condenada em ação civil pública por descumprir jornada de trabalho.

 
 
A Mineração Rio do Norte S.A. (MRN) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 653 mil por descumprir, de forma reiterada, as normas relativas à jornada de trabalho. Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa não conseguiu reformar a decisão.
A condenação resultou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a partir de relatório de fiscalização realizada em 2009 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), segundo o qual os trabalhadores da lavra estavam sujeitos a jornada excessiva. O MPT analisou cartões de ponto e verificou que a jornada habitualmente ultrapassava as oito horas diárias para o pessoal sujeito ao turno ininterrupto de revezamento de seis horas. Constatou ainda o trabalho em dias que deveriam ser de folga, a concessão irregular do intervalo intrajornada e trabalhadores com jornadas de mais de 12 horas em alguns dias.
A empresa alegou que havia acordo coletivo permitindo as jornadas, mas a Vara do Trabalho considerou inválida a norma coletiva. Localizada em Porto Trombetas, no município de Oriximiná (PA), a MRN, que se identifica como a maior produtora brasileira de bauxita, atua no oeste do estado na extração, beneficiamento e comercialização desse minério.
Ao manter a condenação fixada pela Vara do Trabalho de Óbidos, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) destacou que "a violação de direitos de forma coletiva, como vem fazendo a empresa, é bem mais grave que as micro violações", uma vez que, numa sequência de atos reiterados, atinge-se uma categoria expressiva de trabalhadores, "o que clama pela restauração da ordem jurídica transgredida". Além da indenização, a MRN terá de cumprir várias obrigações para regularizar a jornada dos empregados.
A empresa questionou a indenização e o valor fixado ao interpor recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, provocando, assim, seu agravo de instrumento ao TST, que também teve seguimento negado pelo relator, ministro Emmanoel Pereira. O agravo regimental interposto pela empresa foi desprovido pela Quinta Turma do TST.
Em sua fundamentação, o ministro Emmanoel Pereira destacou que a mineradora não demonstrou, como exige a Súmula 337, a divergência jurisprudencial, "argumentando de maneira genérica a existência desta". Além disso, enfatizou que "o valor da condenação está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a capacidade econômica da empresa".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
MRN é condenada em ação civil pública por descumprir jornada de trabalho
 
A Mineração Rio do Norte S.A. (MRN) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 653 mil por descumprir, de forma reiterada, as normas relativas à jornada de trabalho. Ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa não conseguiu reformar a decisão.
A condenação resultou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a partir de relatório de fiscalização realizada em 2009 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), segundo o qual os trabalhadores da lavra estavam sujeitos a jornada excessiva. O MPT analisou cartões de ponto e verificou que a jornada habitualmente ultrapassava as oito horas diárias para o pessoal sujeito ao turno ininterrupto de revezamento de seis horas. Constatou ainda o trabalho em dias que deveriam ser de folga, a concessão irregular do intervalo intrajornada e trabalhadores com jornadas de mais de 12 horas em alguns dias.
A empresa alegou que havia acordo coletivo permitindo as jornadas, mas a Vara do Trabalho considerou inválida a norma coletiva. Localizada em Porto Trombetas, no município de Oriximiná (PA), a MRN, que se identifica como a maior produtora brasileira de bauxita, atua no oeste do estado na extração, beneficiamento e comercialização desse minério.
Ao manter a condenação fixada pela Vara do Trabalho de Óbidos, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) destacou que "a violação de direitos de forma coletiva, como vem fazendo a empresa, é bem mais grave que as micro violações", uma vez que, numa sequência de atos reiterados, atinge-se uma categoria expressiva de trabalhadores, "o que clama pela restauração da ordem jurídica transgredida". Além da indenização, a MRN terá de cumprir várias obrigações para regularizar a jornada dos empregados.
A empresa questionou a indenização e o valor fixado ao interpor recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT, provocando, assim, seu agravo de instrumento ao TST, que também teve seguimento negado pelo relator, ministro Emmanoel Pereira. O agravo regimental interposto pela empresa foi desprovido pela Quinta Turma do TST.
Em sua fundamentação, o ministro Emmanoel Pereira destacou que a mineradora não demonstrou, como exige a Súmula 337, a divergência jurisprudencial, "argumentando de maneira genérica a existência desta". Além disso, enfatizou que "o valor da condenação está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a capacidade econômica da empresa".
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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