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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

22/06/2015 Suspensão contratual não acaba com vínculo entre empresa e empregado.

 
A suspensão de contrato de trabalho devido à licença por motivos de saúde não acaba com o vínculo entre empresa e empregado. Nesse tipo de situação, o empregador deixa de ser responsável apenas por alguns custos, como salários e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que obrigou uma companhia a pagar as verbas referentes ao seguro de vida e ao auxílio funeral à viúva de um funcionário que morreu de causas naturais. A decisão do colegiado foi unânime.
No caso, o empregado foi contratado em outubro de 2008, mas saiu de licença em fevereiro de 2010 devido a doenças que resultaram na sua morte por insuficiência cardíaca, em maio de 2013. A empresa que o contratou pagou todas as verbas rescisórias à viúva, mas não liberou os valores complementares.
A companhia justificou sua atitude alegando que a licença previdenciária suspende o contrato de trabalho e a responsabilidade do empregador. Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Santarém (PA) negou o pedido da viúva, acatando os argumentos da empresa.
Segundo a corte de primeiro grau, a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença retira a obrigação do empregador em pagar encargos contratuais, inclusive os formalizados em acordos coletivos.
Entendimento contrário
Ao analisar recurso da viúva, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença e condenou a empresa a pagar os valores solicitados. A corte regional também estipulou multa pelo descumprimento do acordo coletivo. Devido a isso, a empresa entrou com recurso no TST.
Para o relator, ministro Emmanoel Pereira, a suspensão contratual não descaracteriza o vínculo empregatício, retirando do empregador apenas a responsabilidade sobre obrigações como salário e depósitos do FGTS.
"As cláusulas contratuais e normativas compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego", destacou Pereira.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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