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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

02/08/2019 - Nona Câmara condena mineradora a pagar R$ 54.500 por danos morais e estéticos a motorista vítima de acidente de trabalho.

Nona Câmara condena mineradora a pagar R$ 54.500 por danos morais e estéticos a motorista vítima de acidente de trabalho.
 
A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma mineradora, que deverá pagar R$ 54.500 de indenização por danos morais e estéticos ao trabalhador que teve um dedo amputado enquanto trabalhava. O trabalhador, contratado para ser motorista, sofreu o acidente enquanto substituía um colega britador. 

O laudo pericial concluiu que o trabalhador "sofreu amputação parcial do terceiro dedo da mão direita" e teve a mão direita comprometida parcialmente, "sobretudo dos movimentos finos, de pinça e preensão entre o 

polegar e o terceiro dedo", e devido à limitação funcional, há também "incapacidade laborou parcial e definitiva para atividades com exigência de movimentos repetitivos ou de exigência de força". 

Na primeira instância, a empresa tentou se defender, atribuindo ao empregado a culpa exclusiva pelo acidente, mas conforme ficou provado nos autos, especialmente pelo depoimento da testemunha da própria empresa, o empregado sofreu acidente enquanto "realizava a manutenção do britador, atividade esta diversa daquela para a qual fora contratado (motorista interno)". Pelo que foi apurado dos testemunhos, é comum na empresa a prática de os empregados não exercerem exclusivamente as funções para as quais foram contratados, "inclusive a pedido do superior hierárquico". 

Para o relator do acórdão, desembargador, "não se sustenta a tese contestatória de culpa exclusiva da vítima, já que o autor, sem treinamento específico, realizou o procedimento de manutenção na correia, por solicitação do encarregado, de modo que o acidente poderia ter sido evitado se o autor não tivesse sido desviado da sua função de motorista", e por isso o colegiado reconheceu "a culpa da empresa pelo evento danoso, por omissão, já que deixou de garantir ao seu empregado o ambiente de trabalho seguro, de forma a evitar a ocorrência do acidente". 

O colegiado afirmou também que "tais fatos revelam a culpa subjetiva da empregadora na ocorrência do evento danoso", e que, diante da comprovação do acidente, do nexo de causalidade, e da culpa subjetiva, "deve o empregador responder pelos danos daí decorrentes". Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 54.500 pelo Juízo da Vara do Trabalho de Andradina, como indenização dos danos morais e estéticos, o acórdão entendeu que estava de acordo com "o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação", e por isso manteve a condenação. 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15 Região.
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