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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/07/2015 Aumento salarial em plano de carreira não substitui reajuste da data-base.

 
 
Aumento salarial em plano de carreira é distinto do reajuste da data-base. Assim, se apenas o primeiro for executado, os princípios da isonomia, legalidade e moralidade administrativa, previstos na Constituição Federal, serão violados. Esse foi o entendimento firmado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao julgar inconstitucional o artigo 2º da Lei 8.926/2010, do município de Goiânia, que excluiu da data-base de 2010 uma categoria de servidores que havia sido abarcada em plano de cargos e vencimentos no mesmo ano.
A ação inicial havia sido proposta pelo Sindicato dos Funcionários de Fiscalização de Goiânia (Sindiffisc) contra a Prefeitura, em sede de mandado de segurança indeferido em primeiro grau. No recurso interposto pela parte autora, a 2ª Câmara Cível do TJ-GO acolheu o incidente de inconstitucionalidade e determinou a remessa dos autos ao órgão de cúpula.
Os funcionários da Fiscalização de Atividades Urbanas e de Saúde Pública e da Auditoria Tributária da Prefeitura Municipal de Goiânia tiveram os vencimentos aumentados em 3% em maio de 2010 e, depois, em 2,02% em dezembro do mesmo ano, conforme Lei Municipal 8.904/2010. Contudo, em julho do mesmo ano, foram excluídos da estipulação da data-base, conforme a normativa em questão nos autos.
No voto — acatado à unanimidade pelo colegiado —, o relator do processo, desembargador Itamar de Lima, destacou que a data-base, que representa uma revisão geral anual, é um direito de todas as categorias de servidores públicos, assegurada sempre na mesma data e sem distinção de índices, não podendo, portanto, excluir classes profissionais.
“O objetivo é a recomposição monetária da remuneração dos servidores em razão das perdas decorrentes da depreciação da moeda. (A data-base) não pode ser deferida a uma ou algumas classes em detrimento de outras e, nem mesmo, pode ser feita em datas diferenciadas ou sob índices diversos, sob pena de lesão ao princípio da isonomia”, conforme frisou o magistrado.
O desembargador destacou, também, posicionamento do Supremo Tribunal Federal, acerca do aumento de vencimentos e do reajuste anual serem distintos. “Ainda que o plano de cargos e vencimentos tenha majorado os vencimentos da classe representada pelo sindicato, é totalmente independente da revisão geral anual”, endossou o relator.
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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