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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/02/2015 Fazenda regulamenta parcelamento para empresa em recuperação judicial.

 
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentaram o parcelamento de débitos de tributos federais de empresas em recuperação judicial e o uso de base de cálculo negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e prejuízo fiscal para abatimento de dívidas incluídas em outros programas - como o Refis da Crise, reaberto no ano passado. As novas regras estão nas Portarias Conjuntas 1 e 2, publicadas no Diário Oficial da União.
A regulamentação do parcelamento das empresas em recuperação judicial era muito esperada pelo mercado. A dívida dessas companhias poderá ser paga em até 84 vezes, com correção das parcelas conforme a Lei nº 13.043, de 2014.
"Com as perspectivas econômicas desfavoráveis, vejo a regulamentação como uma medida importante. O número de empresas que consultam sobre recuperação judicial já aumentou e o parcelamento será essencial para dar mais fôlego a elas", afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados.
O requerimento do parcelamento poderá ser feito junto com o pedido de recuperação judicial. Mas se a recuperação for negada, o parcelamento será rescindido. A Portaria Conjunta nº 1 também reafirma que a adesão ao programa não libera bens ou direitos da empresa, que tenham sido constituídos como garantia.
O que mais chamou a atenção dos advogados foi um aspecto negativo: é preciso incluir a totalidade dos débitos da empresa no parcelamento, inclusive os relativos a contribuições previdenciárias. E se os débitos incluídos estiverem sendo discutidos nas esferas administrativa ou judicial, a desistência dos processos deverá ser comprovada expressamente e de forma irrevogável. Além disso, a empresa poderá ter apenas um parcelamento referente à recuperação judicial.
Para Marcelo Annunziata, advogado do Demarest Advogados, condicionar a concessão do benefício à desistência de todas as discussões administrativas e judiciais, o que inclui aquelas nas quais a empresa pode ter sucesso, é incoerente. "Isso é questionável. Se a empresa puder escolher de quais discussões desistir e ganhar um processo relevante, poderá pagar uma série de credores, o próprio Fisco e evitar até a quebra da empresa", diz.
Em relação aos parcelamentos que permitem o uso da base negativa da CSLL ou do prejuízo fiscal para reduzir o valor a pagar, a Portaria Conjunta nº 2 traz um benefício. O parcelamento não será rescindido imediatamente caso o Fisco discorde do valor utilizado.
Nesse caso, o contribuinte será intimado e terá 30 dias para pagar esse saldo, sem risco de exclusão do parcelamento. Ou no mesmo prazo poderá apresentar manifestação de inconformidade para discutir na esfera administrativa qual seria o valor correto.
"E se o indeferimento pela Receita se der em razão de alguma revisão no valor do prejuízo ou base de cálculo negativa de CSLL e o contribuinte comprovar a existência de defesa administrativa em andamento contra referido auto de infração, o Fisco deverá aguardar o desfecho final do processo administrativo", afirma o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
As medidas são válidas para Refis da Crise (tanto o original como as reaberturas) e os demais programas de parcelamento que permitiram o uso da base negativa da CSLL e prejuízo fiscal para quitar a dívida - o Refis da Copa, o parcelamento de débitos relativos a crédito-prêmio de IPI e o referente a crédito de IPI usado na aquisição de insumos tributados com alíquota zero ou não tributados.
Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS.
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