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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

09/12/2018 - TST reduz indenização de empregado reabilitado em local inadequado.

09/12/2018 - TST reduz indenização de empregado reabilitado em local inadequado.
 
Contra Jurisprudência
 
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a condenação imposta a uma montadora de R$ 50 mil para R$ 5 mil, por ter colocado um empregado para trabalhar em local inadequado. Por unanimidade, os ministros entenderam que a quantia ultrapassa o valor fixado pela corte em indenizações por danos morais.
 
Para o relator do caso, diz que em casos semelhantes de assédio moral, a jurisprudência do TST tem fixado a compensação por danos morais em valores inferiores. 
 
"O dano moral, diferentemente do dano patrimonial, evoca o grau de culpa do autor do ato ilícito como parâmetro para fixação do valor da compensação. Nesse sentir, a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência clamam por reprimenda mais branda", afirmou o ministro.
 
O caso trata de um empregado que desenvolveu tendinite no tendão de Aquiles e, após longo período de afastamento, foi reabilitado. Por indicação médica, ele não deveria trabalhar de pé, como exigido no setor.
 
Na reclamação trabalhista, ele afirmou que recebeu ordem para ficar sentado numa cadeira na mesa da área do café, tendo como única atribuição diária o preenchimento de um gráfico, na qual despendia apenas 30 minutos.
A montadora, em sua defesa, sustentou que havia cumprido a solicitação do INSS ao encaminhar o empregado para uma função que não exigia esforço físico.
 
Ao analisar os documentos, o primeiro grau entendeu que a empresa adotou atitude discriminatória e ofensiva ao empregado, concluindo que ele não queria trabalhar e não se empenhou em readaptá-lo. Entre outros, a sentença cita e-mail trocado entre setores da montadora em que “foi colocada em dúvida até sua condição de acidentado, em desprezo à decisão do INSS”.
 
Uma das testemunhas confirmou que o operador não havia sido readaptado corretamente, mas “encostado”. Com isso, foi fixada a indenização em  R$ 50 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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