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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/07/2014- CEF deve pagar indenização por inscrever nome de correntista indevidamente no SPC

A 2.ª Turma decidiu que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de haver culpa. Da mesma forma, é responsável por informações insuficientes ou inadequadas que tenha propagado.
 
O dano moral foi comprovado após a Caixa Econômica Federal (CEF) ter inscrito o nome de uma correntista, parte autora da ação, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em dezembro, alegando que ela não havia efetivado o pagamento da parcela do mês de setembro de um empréstimo contraído na instituição bancária. Entretanto, a cliente comprovou que havia feito o pagamento.
 
Em primeira instância, a requerente apresentou os comprovantes de pagamento de todos os meses e ainda provou que o valor reclamado pela CEF era diferente das parcelas em questão; mesmo assim, o pedido da requerente foi negado. Dessa sentença, a autora recorreu ao TRF/1.
 
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, analisou as provas e concluiu que a CEF inscreveu o nome da correntista injustamente no SPC, já que o pagamento em discussão estava quitado, “caracterizando não só a irregularidade na conduta da instituição como também o liame necessário para a imputação de sua condenação em danos morais”, analisou o magistrado.
 
O desembargador frisou também que a indenização por danos morais tem dois objetivos: compensar os prejuízos causados aos consumidores e coibir a repetição de práticas erradas. “Apesar disso, não deve ser excessivo, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado”, esclareceu o julgador.
 
Ao decidir, o relator fez referência à jurisprudência do TRF da 1.ª Região e concluiu tratar-se de: “caso em que o valor da indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito fixado em primeira instância no importe de R$ 1.660,30 deve ser majorado para R$ 5.000,00 para ficar em sintonia com a realidade de demandas similares examinadas pelo Tribunal. Precedentes da Corte (AC 0001192-51.2011.4.01.3804/MG, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, DJ de 11.02.2014)”, citou.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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