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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/08/2019 - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Execução fiscal por infração ambiental prescreve em cinco anos, afirma TRF-1.

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Execução fiscal por infração ambiental prescreve em cinco anos, afirma TRF-1.
 
O prazo prescricional de execução fiscal por infração ambiental é de cinco anos, contado a partir do término do processo administrativo, decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 
Em primeira instância, o juiz considerou prescrita a execução, com base no artigo 269, IV, do CPC/1973. Após recurso do Ibama, porém, o colegiado do TRF-1 considerou equivocada a sentença.
 
Segundo o relator, desembargador federal o caso trata de sanção resultante de infração administrativa, e não de tributo ou obrigação de natureza civil. Assim, explicou, não se aplica o prazo previsto no Código Tributário Nacional ou no CPC, mas, sim, o estabelecido no Decreto 20.910, de 6/1/1932, que é de cinco anos.
 
Assim sendo, “equivocou-se, data venia, o Juízo de origem, pois, concluído o procedimento administrativo com a constituição definitiva do crédito mediante notificação feita ao infrator em 21/04/2003 sobre a decisão final proferida em processo administrativo de seu interesse, não há como se falar em prescrição anterior ao ajuizamento da cobrança, ocorrido em 27/12/2006”, afirmou Sousa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
 
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