Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/07/2015 Pessoas jurídicas não podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita.

 
Inconformada com decisão do juiz da 88ª VT/SP, em processo movido por uma ex-empregada, uma entidade assistencial apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª Região. A recorrente, porém, não efetuou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal necessário ao processamento do feito. Por considerar ausentes os pressupostos de admissibilidade, a 10ª Turma não conheceu do recurso interposto.
A entidade alegou dificuldades financeiras, na tentativa de se desonerar da obrigação. Mas, para os magistrados, as pessoas jurídicas não podem ser contempladas com os benefícios da justiça gratuita, “pois a declaração de miserabilidade jurídica, indispensável à concessão do favor legal, refere-se à impossibilidade da parte em arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. As pessoas jurídicas não necessitam de alimentos para sobreviver, tampouco integram o conceito de família”.
A juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, relatora do acórdão, ressaltou que, ainda que fosse dispensada a despesa relativa a custas, haveria o depósito recursal, que não é alcançado pela gratuidade, pois não tem natureza jurídica de despesa processual, mas de garantia do juízo. A magistrada também mencionou que a recorrente não se insere no rol das pessoas jurídicas dispensadas do preparo recursal (art. 790-A, I e II, da CLT), sendo que a falta do preparo obsta o processamento do recurso ordinário, por não ter sido preenchido requisito legal de admissibilidade.
Esse posicionamento, conforme menciona o acórdão da 10ª Turma, está consolidado na Súmula nº 6 do TRT-2: “JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE. Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.”
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia