Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

26/11/2014 Danos morais: empresa que instalou câmera no banheiro dos empregados é condenada a indenizar.

 
A 9ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de um trabalhador, rearbitrando para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais, a ser pago pela reclamada, em virtude de instalação de câmera nos banheiros masculinos dos funcionários da empresa. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru havia arbitrado em R$ 6.700 a indenização, porém o acórdão, que teve como relator o desembargador Luiz Antonio Lazarim, determinou a majoração "pela gravidade da existência do equipamento instalado e sua repercussão no ambiente de trabalho, inclusive com comentários pejorativos".
A reclamada, uma empresa conhecida pela sua atuação no ramo de baterias automotivas, defendeu-se, afirmando que "não autorizou a instalação de qualquer tipo de câmera dentro de um dos banheiros". Também negou "o ilícito patronal e muito menos qualquer abalo moral apto a ensejar os danos morais".
Uma testemunha do reclamante, porém, disse que estava no grupo que encontrou a câmera no banheiro e a retirou de lá. Segundo essa testemunha afirmou, "a microcâmera estava acoplada em fios" e "o fato foi registrado em boletim de ocorrência". Afirmou também que os funcionários "estavam desconfiados", pois havia algum tempo ouviam "comentários pejorativos, inclusive de líderes da empresa".
Uma testemunha da reclamada, responsável por instalação de câmeras na empresa, disse que não trabalhava com aquele tipo de equipamento e que desconhecia como aquele tipo de microcâmera podia gerar imagens. Essa testemunha também afirmou que a empresa "estava tendo problemas com os empregados do segundo turno, no setor em que atuava o reclamante".
Ainda conforme prova oral feita nos autos, "o banheiro tinha passado por reforma recente", e uma segunda testemunha da empresa afirmou que "qualquer pessoa, com a ajuda de uma escada, poderia instalar essa microcâmera no local em que o equipamento foi encontrado".
O acórdão, no mesmo sentido da decisão de primeira instância, entendeu que "esse conjunto de fatores indica que, efetivamente, a reclamada tinha interesse numa maior fiscalização visual do setor". Também afirmou que, "sendo incontroverso que a microcâmera estava acoplada à luminária do banheiro", não seria razoável que tal instalação ocorresse sem a ciência da reclamada. Por isso, a Câmara responsabilizou a empresa.
O acórdão concluiu que "a existência de microcâmeras instaladas em banheiro da empresa afronta a dignidade da pessoa do trabalhador, posto que invade a sua privacidade", e, portanto, deve o empregador "arcar com os ônus do assédio moral, mediante o pagamento de indenização".
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
 
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia