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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

247/04/2015 Mesmo diferença de mais de dois anos na empresa permite equiparação salarial.

 
A equiparação salarial em cadeia pode ser concedida mesmo que o funcionário que pediu o aumento tenha entrado na empresa mais de dois anos depois do colega cujo salário é usado como parâmetro, decidiu o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Desse modo, foi restabelecida decisão que concedeu equiparação salarial a um empregado terceirizado da Claro com outros funcionários que haviam obtido o mesmo direito por via judicial.
A base do argumento utilizado no caso foi a de "paradigma imediato". Nesse quesito é considerado o colega mais próximo que obteve a equiparação, ao citar outro companheiro de trabalho cujo salário foi equiparado por meio de decisão judicial anterior.
O juízo que prevaleceu cita que o requisito só se justifica em relação aos paradigmas imediatos indicados na reclamação trabalhista e com os quais o autor da reclamação conviveu.
"Caso contrário, nenhuma outra equiparação salarial em cadeia será bem sucedida, já que isso leva, automaticamente, à imunização absoluta do empregador em relação a qualquer reclamação futura dos demais elos da cadeia equiparatória", assinala o ministro José Roberto Freire Pimenta.
No acórdão, Freire Pimenta destacou que a decisão e seu fundamento jurídico devem produzir "os efeitos extraprocessuais e vinculantes naturais ao sistema de precedentes recém-introduzidos no ordenamento jurídico nacional".
O caso foi enviado ao Pleno pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) devido à relevância da matéria, para a fixação de tese sobre questão controversa.
Percurso do caso
Desde a primeira instância, as empresas contestaram o pedido afirmando que os requisitos do artigo 461 da CLT deveriam ser observados em relação a todos os integrantes da cadeia equiparatória, e não apenas aos quatro paradigmas imediatos apontados por ela.
O artigo 461 da CLT estabelece três requisitos para a concessão de equiparação salarial:
Identidade de função;
Trabalho produzido com a mesma produtividade e perfeição técnica; e
Diferença de tempo de serviço na mesma função inferior a dois anos em relação ao paradigma.
Mesmo com o argumento, a 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) julgou o pedido procedente com base na Súmula 6. Apesar da decisão, a condenação, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), foi reformada pela 7ª Turma do TST em 2012, com fundamento na mesma súmula.
A Turma afirmou que a equiparação seria incabível porque as empresas teriam comprovado, no caso, diferença de tempo na função superior a dois anos entre a representante e os paradigmas remotos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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