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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

19/01/2015 Mantida indenização de R$ 5 mil a membro de Cipa vigiado em função do cargo.

 
A Pado S.A. - Industrial, Comercial e Importadora foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 5 mil um inspetor de qualidade que afirmou ter sofrido assédio moral por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Ele pretendia aumentar o valor da indenização, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou condições processuais para conhecer do recurso de revista. Ele alegava que a quantia era insuficiente para reparar o dano causado pela perseguição e tratamento diferenciado, e que a sentença não teria levado em conta a capacidade do ofensor.
Empregado da Pado por mais de dez anos, o inspetor foi dispensado em 27/11/2012 sem justa causa. Ao examinar a reclamação, o juízo de primeira instância deferiu a indenização, entendendo que ficou comprovado o tratamento diferenciado pelos superiores hierárquicos, o que chamava a atenção de seus colegas. Isso, de acordo com a sentença, gerou um ambiente de trabalho hostil, causando, portanto, ofensa à honra e dignidade do empregado, inclusive com constrangimento indevido perante os outros funcionários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), analisando os depoimentos das testemunhas, ressaltou que, diferentemente dos demais empregados, o inspetor era sempre vigiado pelos superiores hierárquicos ou por outro empregado a mando deles. De acordo com a decisão, para todos os setores aonde ia, inclusive banheiro, o tempo era controlado, "sendo violados os direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana".
Uma das testemunhas contou que não era obrigada a observar dessa forma outros funcionários, e que o encarregado teria dito que o motivo para o inspetor ser observado dessa forma era por ser membro de Cipa. Diante desse quadro, o TRT confirmou a sentença, julgando devida a indenização por assédio moral. Porém, negou provimento ao recurso do empregado para majorar o valor e também ao da empresa, que requeria o fim da condenação ou a redução para R$ 1 mil. Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST.
TST
Ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro concluiu que não havia motivo para aumento do valor da condenação. "A jurisprudência dos tribunais brasileiros não admite o enriquecimento sem causa", salientou. A indenização por danos morais deve ser fixada, acrescentou o ministro, "com fins pedagógico e compensatório, buscando mitigar o prejuízo e restringir a atitude do empregador, para que não cause novos danos a seus empregados". Ele observou que, ao fixar o valor da indenização, o Tribunal Regional "pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
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