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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

30/08/2019 - Ação trabalhista ajuizada com objetivo de retaliação enseja litigância de má-fé.

Ação trabalhista ajuizada com objetivo de retaliação enseja litigância de má-fé.
 
A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou por litigância de má-fé um empregador que havia ajuizado uma ação trabalhista contra ex-empregada que o havia processado. Para a juíza, da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente-SP, ficou claro que a demanda teve o único objetivo de servir como retaliação e de exemplo para os demais empregados, o que é ilegal.

Em 2018, após condenação ao pagamento de diferenças salariais, valores de cesta básica, PLR e adicional por tempo de serviço a uma antiga atendente, o autor ajuizou contra ela nova ação em 2019 pleiteando reparação por danos morais. Isso porque a mulher havia alegado ter sofrido assédio moral, embora não reconhecido pela Justiça. Na inicial, o autor constou seu receio de que “a situação vexatória exposta em processo judicial público” pudesse prejudicá-lo junto a funcionários e fornecedores, pois temia ser “suscetível a novas falsas acusações”.

No entendimento da magistrada, o homem apenas deixou claro em audiência seu rancor contra a reclamada, mas não produziu provas sobre os alegados prejuízos. Em razão de parentesco e amizade íntima, suas duas testemunhas foram ouvidas como informantes (uma é comadre do autor, e a outra afirmou ter interesse em que ele fosse vencedor). E a atendente, na outra demanda, apenas apresentou argumentos para corroborar seu pedido, sem excessos, na avaliação da juíza.

“Ao propor a presente ação para retaliar a ex-empregada, o reclamante agiu contra a lei e fez uso indevido do já saturado Poder Judiciário. O reclamante extrapolou seu direito constitucional de ação, pois foi além de alegações sem produzir provas do seu direito, o que é inaceitável. Fez uso do processo judicial, mobilizou tempo e verbas públicas para perseguir a ex-empregada e inibir o direito de ação dos demais empregados, o que não pode ser tolerado”.

Assim, o autor for condenado a pagar 10% do valor corrigido da causa, em favor da reclamada, e a indenizá-la pelos prejuízos sofridos e despesas efetuadas a serem apurados em liquidação de sentença.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 
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