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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/11/2018 - TST limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal.

28/11/2018 - TST limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal.
 
Cláusula Penal
 
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga por uma empresa pelo descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.
 
O caso julgado teve início em ação de cumprimento proposta por um sindicato de trabalhadores do Estado de Rondônia, em relação à cláusula financeira da convenção coletiva de trabalho (piso e aumento salarial). De acordo com o sindicato, a norma coletiva previa que, em caso de descumprimento, a empresa ficava obrigada a pagar a multa convencional no valor de cinco pisos da categoria por empregado.
 
A empresa em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa excedia seus fins sociais e econômicos e caracterizaria ato abusivo imposto pelo sindicato, desvirtuando a essência da convenção coletiva e ferindo a boa-fé objetiva.
 
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) que a condenou ao pagamento da multa limitada ao montante da obrigação principal, ou seja, às diferenças salariais e aos valores resultantes do descumprimento da convenção devidamente corrigidos.
 
Sem limitação

A 2ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista do sindicato, condenou a empresa ao pagamento da multa no seu valor total, de R$ 3,9 mil por empregado, sem limitação ao montante da obrigação principal. Segundo a turma, o objetivo da multa é assegurar a efetividade da norma, e a limitação do valor enfraqueceria a força constitucional da negociação coletiva.
 
Ao analisar os embargos interpostos por ela, o relator destacou que o TST tem entendido que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Trata-se, segundo ele, de obrigação acessória pela qual as partes acordam indenização quando a obrigação não é cumprida, o que atrai a incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.
 
Dessa forma, de acordo com o relator, o entendimento que prevalece é de que o valor da multa deve ser limitado ao valor da obrigação principal, conforme previsto no artigo 412 do Código Civil, que tem aplicação subsidiária ao artigo 8º da CLT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Consultor jurídico 
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