Em razão da conduta ilegal da empregadora, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigilante com uma empresa de vigilância. A companhia é acusada de não depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e manipular os controles de jornada do trabalhador, dentre outras irregularidades.
A rescisão indireta é uma espécie de justa causa do empregador devido a falta grave por ele cometida. O colegiado aplicou o entendimento de que o trabalhador faz jus à rescisão indireta — ainda que tenha tolerado a conduta ilegal da empresa por longo tempo, uma vez que a necessidade na manutenção do contrato de trabalho é fator preponderante para a sua subsistência e da família.
A rescisão indireta foi deferida na primeira instância, mas cancelada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que abrange a cidade de Campinas, que entendeu que o trabalhador demorou a reagir à conduta ilegal da empregadora.
O empregado trabalhou para a empresa e outras duas empresas a ela vinculadas de 1999 a 2011, com apenas um período de férias em todo esse tempo. Para o TRT-15, o desligamento foi voluntário, com o recebimento apenas de férias e 13º salário proporcionais.
O trabalhador recorreu e o caso foi distribuído ao ministro Emmanoel Pereira. Na avaliação do relator, os fatos apresentados pelo TRT-15 caracterizaram a falta grave do empregador.
O ministro ressaltou que o TST tem decidido que a aceitação, pelo empregado, do descumprimento de obrigações contratuais, ainda que tenham ocorrido desde o início do contrato, resultam da sua situação de hipossuficiência e de seu interesse em manter o posto de trabalho.
“Não se aplica o princípio da imediatidade ao trabalhador que não aciona a empresa diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei”, escreveu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.