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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/04/2015 TST rescinde contrato de trabalhador com empresa irregular.

 
Em razão da conduta ilegal da empregadora, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigilante com uma empresa de vigilância. A companhia é acusada de não depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e manipular os controles de jornada do trabalhador, dentre outras irregularidades.
A rescisão indireta é uma espécie de justa causa do empregador devido a falta grave por ele cometida. O colegiado aplicou o entendimento de que o trabalhador faz jus à rescisão indireta — ainda que tenha tolerado a conduta ilegal da empresa por longo tempo, uma vez que a necessidade na manutenção do contrato de trabalho é fator preponderante para a sua subsistência e da família.
A rescisão indireta foi deferida na primeira instância, mas cancelada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que abrange a cidade de Campinas, que entendeu que o trabalhador demorou a reagir à conduta ilegal da empregadora.
O empregado trabalhou para a empresa e outras duas empresas a ela vinculadas de 1999 a 2011, com apenas um período de férias em todo esse tempo. Para o TRT-15, o desligamento foi voluntário, com o recebimento apenas de férias e 13º salário proporcionais.
O trabalhador recorreu e o caso foi distribuído ao ministro Emmanoel Pereira. Na avaliação do relator, os fatos apresentados pelo TRT-15 caracterizaram a falta grave do empregador.
O ministro ressaltou que o TST tem decidido que a aceitação, pelo empregado, do descumprimento de obrigações contratuais, ainda que tenham ocorrido desde o início do contrato, resultam da sua situação de hipossuficiência e de seu interesse em manter o posto de trabalho.
“Não se aplica o princípio da imediatidade ao trabalhador que não aciona a empresa diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei”, escreveu.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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