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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

30/03/2015 Inspetor de empresa que trabalhava à distância tem vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho.

 
REPÓRTER: O inspetor prestou serviço para a Bureau Veritas do Brasil, que atua no ramo de certificação e inspeção empresarial. Ele trabalhava à distância, recebendo orientação por e-mail sobre os clientes que deveria visitar e sobre reuniões e treinamentos realizados na sede da empresa. Ao reconhecer o vínculo de emprego, o TRT do Rio de Janeiro observou que as formas de trabalho vêm se diversificando com a tecnologia, permitindo a realização de atividades à distância.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contestando a decisão e alegando que teve o direito de defesa violado diante da recusa do juiz de primeira instancia de ouvir uma testemunha. Mas o recurso não foi aceito pela Sexta Turma, que considerou correta a decisão do TRT. Para a relatora do caso, ministra Kátia Magalhães Arruda, a confissão do representante da empresa de que o inspetor cumpria atividades semelhantes a dos demais empregados foi suficiente para dispensar o depoimento da testemunha. O TST já firmou entendimento no sentido de que a prova testemunhal pode ser afastada quando o juiz tem outros elementos no processo capazes de embasar a decisão.
Sobre o vínculo de emprego, a Sexta Turma rejeitou o recurso da empresa porque o julgamento iria requerer uma revisão de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal. Dessa forma, ficou mantida a decisão que reconheceu o vínculo empregatício do inspetor.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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