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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/03/2019 - Entidade propõe ADI ao Supremo contra MP trabalhista de Bolsonaro.

CONTRIBUIÇÃO EM BOLETO
Entidade propõe ADI ao Supremo contra MP trabalhista de Bolsonaro.
 
A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal questionando a Medida Provisória 873, editada no dia 1º de março pela presidência da República. Pela MP, os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.
 
Segundo a entidade, a MP coloca em risco a administração das associações. "Em verdade, o que se impõe é que – não se sabe o motivo ou pretexto – as associações dependerão do sistema bancário com elevados custos para receber as suas contribuições", afirma a petição inicial. Em simulação feita com as tarifas cobradas por um dos grandes bancos brasileiros, a defesa da confederação conclui que para servidores com salários menores a tarifa bancária terá valor igual ou maior ao da contribuição.
 
De acordo com o texto da ADI, a MP revoga a autorização histórica para contribuição mensal que era prevista na Lei 8.112/1990, na qual se estabelece que o servidor público civil tem assegurado seu direito à livre associação sindical, podendo ser representado pelo sindicato inclusive como substituto processual. Assim, a legislação assinada pelo presidente estaria ferindo os incisos XVII do artigo 5º e VI do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõem respectivamente: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar" e "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical".
 
"É importante para a convivência democrática que o governante não aja para aniquilar os seguimentos sindicais por via oblíqua”, prossegue a inicial. “No momento em que as associações se organizam para debater a reforma da previdência, que regride direitos sociais, tem-se um ataque na sua fonte de financiamento."
 
A MP 873 contradisse entendimentos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho acerca do tema. Em dezembro de 2017, o TST havia homologado uma convenção coletiva de trabalho na qual existia cláusula prevendo o desconto de contribuições sindicais, desde que fossem autorizados em assembleia. Além disso, o Ministério Público do Trabalho, em nota técnica publicada em outubro do ano passado, também afirmou ser possível a cobrança de contribuição sindical desde que definida em negociação coletiva.
 
Fonte: Consultor jurídico.
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