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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/07/2019 - EXPOSIÇÃO A RISCOS Uso habitual de moto no trabalho dá direito ao adicional de periculosidade.

EXPOSIÇÃO A RISCOS
Uso habitual de moto no trabalho dá direito ao adicional de periculosidade.
 
O uso habitual de motocicleta no trabalho, com o consentimento do empregador, se enquadra em atividade de risco e, portanto, dá direito ao adicional de periculosidade. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar a parcela a um promotor de vendas que se deslocava de moto.Uso habitual de moto no trabalho dá direito ao adicional de periculosidade
 
Em seu voto, o relator citou a Súmula 364 do TST, que estabelece o pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador exposto a condições de risco, além do  artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT, que diz que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento do adicional.
 
O ministro ressaltou que, apesar de haver a possibilidade de utilizar outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empresa. “Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade”, afirmou.
 
Laudo pericial também constatou a existência de condições técnicas de periculosidade. Por unanimidade, a 5ª Turma reformou a decisão de segundo grau, que havia negado o pedido do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
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