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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/09/2014 Imóveis de empresa em recuperação não podem ser vendidos, decide TJ-SP.

 
Imóveis de grupo em recuperação judicial não podem ser vendidos. É preciso ter cautela na alienação de bens para garantir o máximo valor nas vendas e preservar o ativo das empresas. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que impediu o registro da venda particular de dois imóveis pertencentes ao Grupo Paschoal Thomeu — formado por Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu, Artes Gráficas Guaru e Empresa Jornalística Folha Metropolitana —, atualmente em recuperação judicial.
Segundo o relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, ficou demonstrado que as empresas Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu e Artes Gráficas Guaru não estão em operação, apenas acumulando passivos, e a empresa Folha Metropolitana, embora em funcionamento, vem apresentando débitos maiores que as receitas.
O Ministério Público interpôs Apelação para evitar prejuízo aos credores no caso de eventual decretação da falência do grupo empresarial, caso a recuperação não dê certo. No recurso, a promotora substituta Maria Fernanda Balsalobre Pinto sustentou que a decisão judicial da 8ª Vara Cível de Guarulhos determinando o registro da alienação dos imóveis, ignorou a Lei de Falências e o plano de recuperação judicial. Criticou ainda a determinação de cancelamento de penhora em sede de alienação voluntária e o registro da venda particular sem escritura pública ou recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI), além de ignorar documentos juntados pelo Ministério Público, os quais indicam estado de falência e possível ocorrência de crimes falimentares.
Segundo o recurso, a alienação dos bens imóveis, além de irregular, projeta a impossibilidade de superação da crise econômico-financeira do grupo em recuperação judicial em razão do esvaziamento do ativo. “Tal situação, por si só, já demandaria cautela na alienação dos imóveis, com vistas a garantir a maximização do valor das vendas a fim de preservar, tanto quanto possível, o ativo das empresas”, afirmou.
Para o Ministério Público, a venda particular, formalizada e determinada judicialmente, não tem amparo no plano de recuperação judicial aprovado e se mostra contrária às disposições legais, inclusive por determinar o cancelamento das penhoras constantes das matrículas dos imóveis. Segundo o fundamentado no recurso, a alienação dos bens do grupo empresarial em recuperação somente poderia ter sido feita judicialmente, por meio de leilão, propostas fechadas ou pregão, após a perícia judicial para avaliação dos imóveis.
Em janeiro, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça concedeu a liminar pedida pelo MP e suspendeu os efeitos da decisão de primeira instância, o que foi confirmado pelo acórdão de 14 de agosto.
O desembargador determinou que a alienação deverá ser feita por propostas fechadas, seguindo a regra do artigo 60 da Lei 11.101/2005, visando a segurança do negócio e sua lisura, com a análise de todas as propostas apresentadas para comparação, com o depósito do numerário obtido em conta judicial e liberado posteriormente para satisfação dos credores habilitados.
Fonte: Ministério Público de São Paulo.
Imóveis de grupo em recuperação judicial não podem ser vendidos. É preciso ter cautela na alienação de bens para garantir o máximo valor nas vendas e preservar o ativo das empresas. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que impediu o registro da venda particular de dois imóveis pertencentes ao Grupo Paschoal Thomeu — formado por Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu, Artes Gráficas Guaru e Empresa Jornalística Folha Metropolitana —, atualmente em recuperação judicial.
Segundo o relator, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, ficou demonstrado que as empresas Indústria Metalúrgica Paschoal Thomeu e Artes Gráficas Guaru não estão em operação, apenas acumulando passivos, e a empresa Folha Metropolitana, embora em funcionamento, vem apresentando débitos maiores que as receitas.
O Ministério Público interpôs Apelação para evitar prejuízo aos credores no caso de eventual decretação da falência do grupo empresarial, caso a recuperação não dê certo. No recurso, a promotora substituta Maria Fernanda Balsalobre Pinto sustentou que a decisão judicial da 8ª Vara Cível de Guarulhos determinando o registro da alienação dos imóveis, ignorou a Lei de Falências e o plano de recuperação judicial. Criticou ainda a determinação de cancelamento de penhora em sede de alienação voluntária e o registro da venda particular sem escritura pública ou recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI), além de ignorar documentos juntados pelo Ministério Público, os quais indicam estado de falência e possível ocorrência de crimes falimentares.
Segundo o recurso, a alienação dos bens imóveis, além de irregular, projeta a impossibilidade de superação da crise econômico-financeira do grupo em recuperação judicial em razão do esvaziamento do ativo. “Tal situação, por si só, já demandaria cautela na alienação dos imóveis, com vistas a garantir a maximização do valor das vendas a fim de preservar, tanto quanto possível, o ativo das empresas”, afirmou.
Para o Ministério Público, a venda particular, formalizada e determinada judicialmente, não tem amparo no plano de recuperação judicial aprovado e se mostra contrária às disposições legais, inclusive por determinar o cancelamento das penhoras constantes das matrículas dos imóveis. Segundo o fundamentado no recurso, a alienação dos bens do grupo empresarial em recuperação somente poderia ter sido feita judicialmente, por meio de leilão, propostas fechadas ou pregão, após a perícia judicial para avaliação dos imóveis.
Em janeiro, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça concedeu a liminar pedida pelo MP e suspendeu os efeitos da decisão de primeira instância, o que foi confirmado pelo acórdão de 14 de agosto.
O desembargador determinou que a alienação deverá ser feita por propostas fechadas, seguindo a regra do artigo 60 da Lei 11.101/2005, visando a segurança do negócio e sua lisura, com a análise de todas as propostas apresentadas para comparação, com o depósito do numerário obtido em conta judicial e liberado posteriormente para satisfação dos credores habilitados.
Fonte: Ministério Público de São Paulo.
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