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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/12/2018 - Demitida na pré-aposentadoria deve receber salários até o fim da estabilidade.

Demitida na pré-aposentadoria deve receber salários até o fim da estabilidade.
 
Dispensa Ilícita.
 
Reconhecido o período de estabilidade a um funcionário que está prestes a se aposentar, a empresa que demitiu nesse período deve pagar os salários devidos da data da dispensa até o fim da estabilidade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma vendedora que foi dispensada sem justa causa a menos de um ano da aquisição do direito à aposentadoria voluntária.
 
A estabilidade pré-aposentadoria foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Com base na norma coletiva que assegura esse direito à autora, havia determinado a readmissão dela no emprego até a aquisição do direito à aposentadoria voluntária. No entanto, indeferiu o pagamento dos salários referentes aos meses entre a dispensa e o retorno ao serviço. A corte justificou que, nesse período, o contrato de trabalho estava suspenso.
 
Em recurso ao TST, a empregada sustentou que, reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser declarada a nulidade da dispensa e determinado o pagamento da remuneração correspondente ao período de afastamento irregular.
 
Ao julgar o caso, o relator, afirmou que quando esgotado o período estabilitário, são devidos ao empregado os salários entre a data da dispensa e do fim da estabilidade.
 
Com esse entendimento, votou no sentido de anular a dispensa e condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, assegurados os salários entre a data da despedida e do término da estabilidade. O ministro foi seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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