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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

SEM DOLO Empregado vítima de fraude não pode ser demitido por justa causa, diz TRT-13.

SEM DOLO
Empregado vítima de fraude não pode ser demitido por justa causa, diz TRT-13.
 
Empregado vítima de fraude que causa prejuízo financeiro à empresa não pode ser demitido por justa causa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região reverteu a demissão da funcionária de uma lotérica, além de determinar o pagamento de indenização por danos morais.
 
A trabalhadora foi demitida por justa causa após descontar cheque de uma mulher que se dizia cliente. Segundo a empresa, a empregada não agiu com o cuidado necessário. 
 
O relator, afirmou na decisão que o ato de improbidade exige a presença de má-fé, dolo e malícia, o que não ficou demonstrado no caso. 
 
"Apesar de a demandada ter comprovado que a reclamante realizou as transferências bancárias relatadas, o que é fato incontroverso, já que a reclamante confessa, não conseguiu demonstrar a intenção dolosa da obreira em auferir vantagem indevida com tal procedimento", disse.
 
O advogado da trabalhadora, afirma que a prova produzida nos autos é clara ao mostrar a ausência de um propósito da empregada de obter vantagem para si ou para terceiros.
 
"Não há nos autos a mínima indicação de que ela tenha participado ativamente do golpe dado, que tenha usufruído algum benefício com os depósitos realizados, em suma, que sequer conhecesse os agentes do crime e tivesse buscado favorecê-los", afirma. 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
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