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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/07/2015 Trabalhadora acidentada por causa de acionamento indevido de prensa será indenizada.

 
 
 
A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa fabricante de autopeças, que foi condenada a pagar a uma de suas funcionárias acidentadas em serviço uma indenização de R$ 5 mil por danos morais e mais R$ 71.180 a título de danos materiais.
A reclamante se acidentou no dia 22 de abril de 2010, quando sofreu um trauma no dedo polegar direito, pelo acionamento indevido de uma prensa na qual trabalhava. Segundo o perito, o acidente causou "lesão de ligamentos do polegar". O perito afirmou ainda que "persiste a incapacidade laboral da reclamante, em grau moderado, principalmente para movimentos que utilizem força e habilidade do polegar direito", tendo também "dificuldades de segurar objetos, além de diminuição da capacidade de preensão com a mão direita".
A empresa se defendeu, afirmando que o acidente aconteceu "por ato inseguro da vítima", porém não provou nada nesse sentido, visto que sua testemunha sequer presenciou o acidente. Ao contrário, a testemunha da trabalhadora afirmou "ter visto o encarregado atrás da máquina, fazendo o conserto desta, e a reclamante inserindo as peças, ao seu mando".
Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, "o acidente foi fruto de puro e simples desprezo a normas de segurança no trabalho, evidenciando a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador". Com relação à indenização por danos morais, o acórdão ressaltou que "é incontroverso que a reclamante se acidentou por descaso da reclamada" permanecendo imobilizada e sendo submetida a procedimento cirúrgico, com probabilidade de ter que passar por um segundo. Conforme o acórdão, a trabalhadora, que teve de ser submeter a meses de fisioterapia e se tratar co medicamentos, ainda sente dores e está incapacitada para o trabalho.
Atualmente com 36 anos, a reclamante está impossibilitada para o trabalho que exija de sua mão direita (ela é destra), estando em plena idade produtiva. O colegiado entendeu, assim, que "está caracterizada a dor moral, seja pela infração à sua saúde e higidez, seja pela alteração de sua rotina pessoal e laboral, seja pela insegurança com a sua recuperação", e considerou razoável o valor arbitrado em primeira instância, mantendo a sentença que fixou em R$ 5 mil, valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros.
Já quanto ao dano material, o colegiado afirmou que a sentença acertou ao fixar a pensão mensal em 15% da última remuneração mensal recebida (R$ 1.013,94), a ser paga de uma só vez, "no importe de R$ 71.180,00, conferindo ao cálculo os parâmetros de idade da reclamante, o percentual a incidir sobre a última remuneração auferida e a expectativa de vida, limitada a 72 anos pela inicial".
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
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