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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/12/2015 Veterinária contratada como pessoa jurídica prova vínculo com petshop.

 
Ao considerar que as provas demonstram com clareza a fraude trabalhista por meio da "pejotização", a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do Trabalho e reconheceu o vínculo trabalhista de uma veterinária contratada como pessoa jurídica por uma petshop.
A profissional alegou que foi obrigada a ingressar como sócia de uma empresa para trabalhar na clínica, de propriedade do sócio majoritário. Ela trabalhou para a petshop durante 16 anos. Em sua defesa, a empresa argumentou que a veterinária era profissional liberal autônoma por escolha própria.
O juiz de origem entendeu que a empresa da qual a médica-veterinária foi sócia foi criada exclusivamente para prestar serviços para a petshop. Dessa forma, também diante dos depoimentos das testemunhas, teria ficado comprovada a fraude trabalhista por meio da "pejotização", e a clínica foi condenada a pagar todas as verbas trabalhistas da médica.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação e afirmou que o fato de a empregada admitir que podia "fazer-se substituir", como suposta condição impeditiva ao reconhecimento do vínculo de emprego, é uma "lenda urbana". "A substituição circunstancial, quando consentida pelo empregador, por si só não obsta o reconhecimento da pessoalidade, devendo a questão ser tratada caso a caso e à luz da prova produzida", afirmou o TRT-2.
No recurso ao TST, a petshop reiterou que a pessoalidade é uma das características fundamentais para o reconhecimento do vínculo de emprego. Porém, o ministro Vieira de Mello Filho observou que o próprio acórdão regional destacou que a veterinária não pagava aluguel, não dividia despesas e que o ingresso dela na empresa ocorreu como condição para que trabalhasse na petshop.
"Não pairam dúvidas de que o objeto do contrato era a própria atividade da empresa, e não meramente o resultado do serviço prestado, e a contratação de mão de obra por empresa meramente interposta para o desenvolvimento das atividades-fim do tomador implica a formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços", afirmou o ministro, sugerindo a manutenção da condenação.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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