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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/04/2015 Imóvel doado antes do início da ação não vai à penhora, diz TRT-3.

 
Imóvel doado antes do ajuizamento da ação trabalhista, mesmo que não tenha sido registrado, não vai à penhora. Foi o que decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao confirmar a decisão da primeira instância que julgou procedente os embargos apresentados pelos filhos do empregador para contestar a restrição ao bem, recebido em doação. A decisão foi por maioria.
Os embargos contestava a decisão do juiz substituto Anderson Rico Moraes Nery, da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, em Minas Gerais, que havia liberado a penhora do imóvel doado aos filhos dos executados quando da separação judicial de seus pais. A doação ocorreu nove anos antes da ação trabalhista.
A penhora foi autorizada na ação movida por uma trabalhadora contra a ex-empregadora e seus sócios. Ao analisar os embargos dos herdeiros, o juiz da causa acabou por dar razão a eles. O juiz ponderou que o fato de a doação não ter sido levada a registro no cartório de imóveis não é capaz de autorizar a penhora na reclamação trabalhista originária.
Nesse sentido, ele lembrou a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que é legítima a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda, até mesmo, da promessa de compra e venda de imóvel, ainda que sem o correspondente registro.
Segundo a decisão, a doação do imóvel ocorreu mais de nove anos antes da propositura da ação principal. Isso demonstra que não houve fraude à execução. "Apenas a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser evidenciada concretamente",destacou.
Houve recurso, mas a 1ª Turma do TRT-3 confirmou, por maioria de votos, a decisão dada nos embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o bem.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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