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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/02/2015 Banco deve ressarcir gerente por gastos com carro na ida e volta para casa.

 
A empresa que exige que seu empregado utilize carro próprio para trabalhar deve, além de ressarcir por quilômetro rodado durante o expediente, pagar pelo deslocamento de casa até o trabalho e vice-versa. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para manter sentença que condenou um banco a indenizar uma ex-gerente.
De acordo com a autora da ação, ela usava o carro para serviços do banco, em decorrência de obrigação contratual e não por mera comodidade. De acordo com ela, o banco promovia ressarcimento de R$ 0,65 por quilômetro rodado para custear os deslocamentos feitos para visitar clientes. O banco, contudo, não ressarcia os gastos com o percurso de casa até o trabalho. Em vista disso, a gerente pediu o ressarcimento equivalente a 42 quilômetros diários, total do percurso ida e volta de sua residência até o local de trabalho.
O banco alegou que não havia exigência de uso do veículo próprio para fins profissionais, e que concedia vale-transporte ou táxi para fazer os serviços externos, que seriam esporádicos. Mas a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou o pedido da trabalhadora procedente. Para ela, o banco não oferecia meios de transporte alternativos para a autora, concluindo-se que era necessário ter veículo próprio. Além disso, entendeu que os deslocamentos faziam parte de suas tarefas diárias e o trajeto de ida e volta para casa era feito em seu próprio carro.
A empresa, então, recorreu ao TRT-10, alegando que a decisão singular se baseou apenas em uma testemunha, quando deveria se atentar para outro depoimento. Ao negar o recurso, o desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do caso na 2ª Turma, confirmou o entendimento de primeiro grau. Para ele, a empresa não comprovou o fornecimento de qualquer outro meio de transporte para a gerente, evidenciando a necessidade de utilização do veículo próprio para a prestação dos serviços.
Como ficou comprovado que o banco ressarcia seus empregados pelo uso de veículo próprio em visitas a clientes, ficou evidente que deveria ressarcir, também, o deslocamento até em casa. “Caso contrário, como seria viável o desempenho das atribuições se o veículo não estivesse no local da prestação de serviços?”, questionou. Para o relator, a trabalhadora deveria conduzi-lo de sua residência até o trabalho, não podendo o banco beneficiar-se das circunstâncias sem ressarci-la.
O relator ainda explicou que o mero fornecimento de vale-transporte não constitui fator impeditivo ao reembolso de despesas efetuadas com o veículo, uma vez que os fatos geradores para a concessão das vergas são dispares. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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