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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/09/2015 Mantida justa causa de trabalhador que entrou em greve sem avisar sindicato.

 
 
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um soldador que decidiu interromper a jornada para negociar reajustes salariais e melhores condições de trabalho, sem intervenção sindical. De acordo com os ministros, ficou constatada a insubordinação e a indisciplina do empregado no protesto.
O trabalhador se juntou a outros 22 funcionários do estaleiro Navship Ltda., que resolveram interromper a jornada de trabalho na busca de aumento salarial. Parados no pátio da empresa, eles chamavam os demais e pleiteavam direitos em voz alta. Diante da falta de acordo em relação às propostas apresentadas aos superiores, saíram da empresa sem cumprir o expediente. No dia seguinte, foram demitidos por justa causa, o que motivou ação trabalhista.
Em defesa, a empresa alegou ter sido vítima de um "motim" e que essa situação tornou inviável a relação de trabalho, pois os envolvidos estavam ameaçando os demais empregados que continuavam trabalhando.
Ao indeferir o pedido de reversão da justa causa, o juiz de origem avaliou que, mesmo legítimas as reivindicações, a tomada da decisão de parar as atividades e o abandono do posto de trabalho durante a jornada importou na prática de atos de insubordinação deliberada.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou a descrição dos fatos suficientes para o rompimento do contrato por justa causa. "A reivindicação deve ser canalizada pelas entidades sindicais, pois é no plano da negociação coletiva que devem ser alcançados direitos pleiteados por uma determinada categoria."
Em recurso ao TST, o trabalhador argumentou que o não retorno imediato ao trabalho não enseja rescisão por justa causa, e que o direito de greve é garantia constitucional do trabalhador, o qual não está condicionado à participação sindical. No entanto, a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, manteve a decisão das instâncias anteriores. Para ela, ficou constatada a insubordinação e a indisciplina dos empregados envolvidos.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
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