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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

REFIS DA CRISE Contribuinte deve pagar juros de mora entre adesão e consolidação do Refis.

REFIS DA CRISE
Contribuinte deve pagar juros de mora entre adesão e consolidação do Refis.
 
O contribuinte deve pagar juros de mora entre as datas de adesão e de consolidação das dívidas fiscais incluídas no parcelamento especial que ficou conhecido como Refis da Crise. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na terça-feira (13/8). Para um o contribuinte deve pagar juros de mora entre adesão e consolidação.
 
Prevaleceu entendimento do relator, que seguiu entendimento da Receita. Para o ministro, permitir a não incidência dos juros poderia caracterizar a concessão de um benefício que não está previsto em lei.
 
"No meu entendimento, o contribuinte não deveria pagar pela demora da Receita Federal. Embora o contribuinte não tenha contribuído para a demora, isso não justifica a não exigência dos juros. Além disso, é benefício não previsto em lei", disse. 
 
Para outra ministra, a solução mais justa seria a de afastar o juro de mora e manter a incidência apenas da correção monetária.
 
"Entretanto, como a atualização dos tributos federais se dá por disposição legal expressa e somente mediante a aplicação da Selic - cuja a composição tem embutidos o juro de mora e a correção -, não vejo como separar as duas coisas."
 
Somente um ministro, foi o único a divergir do relator, posicionando-se de forma contrária à incidência dos juros de mora.
 
Caso O colegiado analisou um recurso de um escritório de advocacia de Pernambuco que tentava afastar a incidência dos juros imputando à Receita Federal a responsabilidade pela demora entre as duas etapas do Refis. 
 
São cobrados, nesse caso, de acordo com o processo, 15,55% de juros sobre a diferença entre os valores pagos antes e depois da consolidação.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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