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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

28/04/2015 Empregado suspeito de fraude não pode ser demitido por justa causa.

 
A suspeita de fraude em relação a um funcionário não confere à empresa o direito à demissão por justa causa. Assim decidiu, de maneira unânime, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento aborda o caso de uma gerente do Bradesco acusada de participar de atos ilícitos em licitações da Secretaria de Segurança Pública da Bahia.
Com a decisão, somada à absolvição da funcionária na esfera penal, a justa causa foi desconstituída e o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 80 mil. Na sentença, a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda (foto), assinalou que o banco não seguiu o principio da presunção de inocência.
"Como se vê, as acusações que pesaram contra a trabalhadora, gravíssimas, capazes de destruir sua vida profissional e sua imagem perante à sociedade, e com repercussão inequívoca na sua esfera íntima, estavam fundadas em elementos de prova duvidosos desde o nascedouro", afirmou.
Na contestação da reclamação trabalhista, o Bradesco afirmou que a justa causa seguiu os seguintes pontos do artigo 482 da CLT: ato de improbidade, negociação habitual por conta própria e indisciplina. O banco também lembrou que ofereceu à funcionária um acordo de R$ 300 mil mediante manutenção da justa causa.
Apesar da proposta, segundo o Bradesco, a bancária rejeitou a oferta por considerar que seria a confissão de um ato que não praticou. Mesmo com os argumentos da instituição financeira, a 26ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) deferiu a indenização e considerou que a gerente foi inocentada criminalmente.
Por outro lado, o Tribunal Regional do Trabalho da Bahia absolveu o banco do pagamento. A corte entendeu que a justa causa, por si só, não justifica a indenização. Para corroborar sua decisão, o TRT-BA mencionou que a empregada não comprovou dano psicológico ou repercussão negativa da dispensa na sua esfera pessoal.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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