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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/10/2015 Faculdade que publicou razões de demissão em jornais deve indenizar professora.

 
 
Instituição de ensino que publica anúncio em jornais explicando os motivos de demissão coletiva deve indenizar os dispensados por danos morais. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Educacional de Fernandópolis (SP) a pagar R$ 64 mil a uma professora de ensino superior demitida com outros 48 profissionais.
Após a rescisão coletiva, a fundação publicou artigo em diversos jornais indicando as causas das dispensas, como "não vestir a camisa" e difamar a instituição, ter sido mal avaliado por coordenadores e alunos e não se adequar às novas tecnologias do ensino superior. Além disso, segundo a entidade, os professores dispensados tinham poucas aulas, e alguns residiam em outras cidades, o que gerava grande custo adicional.
Na nota, que pretendia justificar as dispensas perante a sociedade, a instituição alegou que as rescisões contratuais objetivavam o equilíbrio financeiro da atividade econômica e a manutenção da "alta qualidade de ensino".
Nota oficial
Na petição inicial, a professora argumentou que a "nota oficial", tornada pública pelos jornais locais e pela internet, a expôs, por ser uma das dispensadas, a comentários em seu círculo de relacionamento, tanto pessoal quanto profissional, e dificultará sua recolocação, "por deixar transparecer falta de responsabilidade, dedicação e comprometimento".
A decisão da 1ª Turma do TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que entendeu não ser devida a indenização. O TRT-15 considerou improcedente o pedido, registrando que a professora sabia qual tinha sido o critério utilizado para sua dispensa — ministrar poucas aulas.
Porém, o relator no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, discordou do TRT-15, pois o motivo da dispensa da docente não foi conhecido por terceiros. "Isso torna o prejuízo sofrido ainda mais evidente, pois sujeita a trabalhadora à imputação de condutas, por parte de futuros empregadores e da sociedade, que nem sequer foram por ela praticadas", ressaltou.
"Embora a empresa não tenha individualizado os nomes dos empregados enquadrados em cada um dos critérios utilizados, é certo que sua conduta feriu o direito à honra da professora", afirmou. Segundo o desembargador, tanto sob o ponto de vista de relações sociais quanto na vida profissional, a notícia gerou dúvida em relação à probidade e honestidade dos empregados.
Para Pertence, as razões que motivaram o término do vínculo de emprego são fatos que dizem respeito à esfera íntima do trabalhador, não se justificando a publicação, nos jornais locais, de notícia acerca do assunto. Ele entendeu que o dano moral ficou caracterizado não apenas em relação a futuros empregadores, mas também no meio social da trabalhadora.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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