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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

02/07/2015 Cosern terá de adequar repouso semanal de trabalhador adventista.

 
 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) contra decisão que determinou a fixação do repouso semanal remunerado de um eletricista de acordo com a religião adventista.
O eletricista entrou para a Igreja Adventista do Sétimo Dia de Caicó (RN) e teve o pedido de alteração do repouso negado pela Cosern. O empregado passou a faltar ao trabalho quando era escalado porque, segundo a prática adventista, fiéis não trabalham do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado. Para o empregado, a empresa afrontou o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Já a Corsan contestou dizendo que o empregado trabalhou durante 28 anos em jornada que incluía o trabalho aos sábados, e "somente agora, em razão de ter modificado suas convicções religiosas, busca proteção judicial". Ainda segundo a empresa, os eletricistas se submetiam a sistema de plantão, e que não seria possível acomodar a situação porque não poderia prescindir do trabalho de nenhum eletricista da equipe.
A empresa foi condenada na primeira instância a fixar o repouso semanal conforme o pedido. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o Regional, o caso era típico de colisão de normas: de um lado, o direito do empregador e, do outro, a liberdade de crença religiosa, garantida no artigo 5º, inciso VI, da Constituição.
A última prevaleceu, sem implicar, contudo, alteração contratual, pois a empresa não estaria proibida de fixar a jornada de emergência, devendo apenas compatibilizá-la com as necessidades específicas do eletricista. 
Adequação
No recurso ao TST, a empresa alegou que não há lei que ampare a pretensão, e reiterou que seu acolhimento comprometeria seus serviços nos fins de semana. Mas para o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Schuermann (foto), a adequação da jornada é perfeitamente compatível com o poder diretivo da empresa, pois o eletricista poderia fazer plantões entre as 17h30 de sábado e domingo. Por outro lado, a negativa do pedido inviabilizaria a permanência do trabalhador na Cosern, devido às faltas reiteradas aos sábados, e implicaria a privação de direitos por motivo de crença religiosa.
O ministro observou ainda que a obrigação imposta pelos artigos 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e 1º da Lei  605/49 é de trabalhar no máximo seis dias por semana, e não de trabalhar aos sábados. E a alegação da Cosern de que a ausência do eletricista aos sábados poderia colocar em xeque o fornecimento de energia elétrica no estado "demandaria prova robusta", que não foi produzida.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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