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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

16/12/2014 Adesão a programa de demissão voluntária não implica renúncia de tempo de contribuição.

 
Uma segurada de Alagoas obteve direito à aposentadoria por idade após a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidir que o tempo de contribuição correspondente ao período trabalhado por ela em vínculo estatutário com o Estado de Alagoas (de 1º/09/75 a 18/12/96) deveria ser contabilizado para a concessão do benefício. O caso foi julgado pelo Colegiado na sessão desta quinta-feira (11), em Brasília.
O INSS havia negado o pedido sob a alegação que a requerente perdera o direito a essa contagem tendo em vista que aderiu ao Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária no Estado de Alagoas, tendo sido indenizada. A tese do INSS prevaleceu na primeira e na segunda instância dos Juizados Especiais Federais. A sentença e o acórdão consideraram que os 21 anos de serviço prestados ao Estado de Alagoas não poderiam ser computados para efeito de carência, uma vez que a autora havia sido exonerada voluntariamente do cargo de camareira, recebendo por isso, uma indenização como forma de incentivo e, em contrapartida, pela perda dos direitos inerentes.
Em seu recurso à TNU, a autora da ação alegou que as decisões contrariavam o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. A segurada argumentou ainda no pedido de uniformização que a indenização recebida por ela para aceitar a exoneração voluntária não teria o efeito de excluir seu patrimônio jurídico, no caso, o tempo de serviço trabalhado. O fundamento foi acatado pelo relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros.
“Não poderia ser diferente uma vez que o tempo de serviço efetivamente laborado se trata de direito incorporado ao patrimônio do servidor, que não pode ser objeto de renúncia, tampouco de indenização, seja a que título for, sendo inadmissível a perda do direito à respectiva contagem. Conclui-se, portanto, que a jurisprudência dominante do STJ é, de fato, no sentido de que o servidor público que aderiu ao PDV (Programa de Demissão Voluntária) não perde o direito de contagem do tempo de serviço efetivamente cumprido”, explicou.
Equívoco
Para o magistrado, é equivocada a interpretação dada pela sentença ao artigo 7º da Lei Estadual 5.860/96 – que instituiu o Programa de Incentivo à Exoneração Voluntária no Estado de Alagoas. Segundo ele, ao dispor que o tempo de serviço indenizado não pode ser novamente computado para a mesma finalidade, a norma assevera que esse tempo não mais pode ser contado para fins de indenização e não para efeito de concessão de aposentadoria.
“Não há dúvida, pois, de que a recorrente faz jus à contagem do referido tempo. (...) Nesse passo, embora o Estado de Alagoas não tenha recolhido as contribuições respectivas – ônus que não deve ser imputado à recorrente – não há dúvida de que ela satisfaz todos os requisitos para a sua aposentadoria por idade”, concluiu o relator, que determinou a concessão do benefício com data de início (DIB) a partir do requerimento
 
administrativo (17/05/2010) e com início de pagamento imediato.
Fonte: Conselho da Justiça Federal.
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