Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

028/07/2015 Empregada que precisava transportar valores de uma de cooperativa de crédito deve receber adicional de risco.

 
REPÓRTER: A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu à empregada de uma cooperativa de crédito do Vale do Canoinhas, em Santa Catarina, adicional de risco no valor de 15% do salário. A trabalhadora comprovou, no processo, que precisava fazer o transporte de valores para a instituição.
Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina havia negado o pedido da empregada, por entender que o pagamento do adicional não estaria previsto em lei. Para o Regional, o Ministério do Trabalho e Emprego ainda não regulamentou as normas da CLT que tratam de atividades que expõem o trabalhador a roubo ou outro tipo de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A empregada recorreu ao TST, alegando que corria risco de morte no desempenho da função e, por isso, teria direito ao adicional. O argumento foi aceito pela relatora do caso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, que considerou imprudente a conduta da empregadora. A ministra esclareceu que, embora ainda não haja uma posição consolidada do Tribunal sobre a matéria, o entendimento majoritário é no sentido de conceder o adicional ao empregado de outras áreas que transporta valores, devido ao risco da atividade.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga divergiu da relatora, por entender que apenas os profissionais contratados exclusivamente para o transporte teriam direito ao benefício, mas acabou sendo voto vencido. Dessa forma, a empregada da cooperativa de crédito deve receber adicional de risco, no valor de 15 por cento do salário, com reflexo sobre todas as verbas rescisórias.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia