REPÓRTER: A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu à empregada de uma cooperativa de crédito do Vale do Canoinhas, em Santa Catarina, adicional de risco no valor de 15% do salário. A trabalhadora comprovou, no processo, que precisava fazer o transporte de valores para a instituição.
Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina havia negado o pedido da empregada, por entender que o pagamento do adicional não estaria previsto em lei. Para o Regional, o Ministério do Trabalho e Emprego ainda não regulamentou as normas da CLT que tratam de atividades que expõem o trabalhador a roubo ou outro tipo de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
A empregada recorreu ao TST, alegando que corria risco de morte no desempenho da função e, por isso, teria direito ao adicional. O argumento foi aceito pela relatora do caso na Sexta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, que considerou imprudente a conduta da empregadora. A ministra esclareceu que, embora ainda não haja uma posição consolidada do Tribunal sobre a matéria, o entendimento majoritário é no sentido de conceder o adicional ao empregado de outras áreas que transporta valores, devido ao risco da atividade.
O ministro Aloysio Corrêa da Veiga divergiu da relatora, por entender que apenas os profissionais contratados exclusivamente para o transporte teriam direito ao benefício, mas acabou sendo voto vencido. Dessa forma, a empregada da cooperativa de crédito deve receber adicional de risco, no valor de 15 por cento do salário, com reflexo sobre todas as verbas rescisórias.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.