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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/07/2019 - DANOS MORAIS Empregado demitido durante estabilidade provisória tem direito a indenização.

DANOS MORAIS
Empregado demitido durante estabilidade provisória tem direito a indenização.
 
O empregado demitido durante o período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem direito a indenização. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma indústria metalúrgica que demitiu um operador que estava em estabilidade provisória.
 
O funcionário sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado, recebendo benefício previdenciário, de 6 de novembro de 2014 a 2 de julho de 2015. Em 30 de dezembro de 2015, ele foi demitido sem justa causa. O TRT-4 manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que o trabalhador foi demitido enquanto tinha direito à estabilidade provisória. 
 
Para o relator do acórdão, a garantia de emprego deriva da ocorrência de acidente do trabalho seguida de afastamento previdenciário. “Não se discute a culpa da empresa, bastando objetivamente a existência do infortúnio. A dispensa ocorrida no curso do período estabilitário dá lastro à condenação imposta, correspondente aos salários e demais vantagens referentes ao período de 30/12/2015 a 22/08/2016, considerada a projeção do aviso prévio proporcional”, afirmou.
 
A empresa também foi responsabilizada pelo acidente, por não ter oferecido condições de segurança ao funcionário. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, no primeiro e no segundo grau. As partes não recorreram da decisão da 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 
 
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