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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/02/2015 Auto de infração pode ser lavrado fora do local de inspeção.

 
Autos de infração aplicados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, devido a constatação de irregularidades em empresas, podem ser expedidos fora do local onde foi feita a inspeção.
Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de Aracaju julgou improcedente os pedidos de uma empresa sergipana que tentava anular os autos de infração argumentando que estes haviam sido lavrados em outra comarca. Devido à conduta irregular da empresa, os fiscais do trabalho expediram um total de oito autos de infração.
Segundo o processo, após fiscalização no canteiro de obras da empresa, o Ministério do Trabalho constatou irregularidades na terceirização da mão de obra, bem como o descumprimento de artigos da legislação trabalhista.
Em decorrência da lavratura desses autos, a empresa de construção civil entrou com ação na Justiça do Trabalho, alegando que não haviam sido lavrados no local da inspeção. Argumentou que os fiscais não obedeceram a determinação da dupla visita, não possuíam competência para aferir a regularidade, ou não, da terceirização, pois a empreiteira poderia transferir a execução de atividades para subempreiteiras.
Terceirização comprovada
Na apresentação da defesa, a Procuradoria da União no Estado de Sergipe contestou todos os argumentos da empresa, confirmando a irregularidade na terceirização da atividade-fim, uma vez que os empregados das prestadoras de serviços faziam as mesmas tarefas desempenhadas pelos empregados da empresa, dividindo o mesmo local de trabalho. "Em razão do exposto, não vislumbro motivos para anular os autos de infração lavrados pelos fiscais do trabalho", destacou a sentença.
A AGU alegou também que fora constatada a subordinação jurídica direta dos empregados terceirizados aos prepostos da tomadora dos serviços. A AGU apontou a subordinação estrutural, a falta de meios materiais próprios para a execução do serviço, a falta de pessoal especializado e a incapacidade financeira das prestadoras de serviços gerando, dessa forma, vínculo empregatício direto entre os empregados das prestadoras e a empresa tomadora dos serviços.
A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju decidiu que a regra da dupla visita só é cabível nos casos de estabelecimentos recém inaugurados ou de promulgação de nova lei, não sendo o caso da empresa.
Também entendeu ser possível a lavratura do auto de infração fora do local de inspeção, uma vez que tratou-se de fiscalização mista, (artigo 629, parágrafo 1º da CLT e artigo 30, parágrafo 2º do Decreto 4.552/02).
 
Fonte: Advocacia-Geral da União.
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