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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/02/2015 Cobrança de dívida não depende de autorização ou aceitação da parte devedora.

 
A cobrança de dívida não depende de autorização ou aceitação da parte devedora. Por isso, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou a inexistência de débito pleiteada por uma transportadora, que foi cobrada por uma oficina mecânica por serviços não pagos.
No caso, a companhia elaborou documento escrito e numerado discriminando as mercadorias vendida, informando quantidade e preços unitário e total. A controvérsia da lide era pelo fato de a duplicata de venda mercantil emitida contra a empresa transportadora estar "desprovida de aceite".
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, concluiu que as provas não deixam dúvida quanto à legalidade do título emitido pela oficina mecânica, e por isso, a oficina tem todo o direito de cobrar pelos serviços que foram prestados à transportadora, mas não foram quitados por esta. O relator entendeu que a duplicata é um dos títulos de crédito do tipo casual, cuja origem/existência está diretamente relacionada à demonstração de compra e venda mercantil ou da efetiva prestação de serviços.
Para Boller, a prova escrita para balizar o ajuizamento da ação monitória deve ser compreendida de forma extensiva, e pode consistir em qualquer registro idôneo capaz de, razoavelmente, evidenciar a existência da relação jurídica e consequente obrigação. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 
 
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