Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Transferência provisória de funcionário não obriga pagamento de adicional no salário.

 
Deslocamento de funcionário de cidade por tempo determinado não obriga empregador a pagar adicional no salário. Com esse entendimento, a 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de informática da condenação ao pagamento de adicional de transferência a diretor comercial enviado de Brasília para São Paulo, provisoriamente, para alavancar as vendas.
A ação teve início na 16ª Vara do Trabalho de Brasília, onde o diretor requereu seu direito ao adicional alegando ter sido transferido para São Paulo, "longe do convívio familiar". Ele afirmou na reclamação trabalhista que "trabalhou provisoriamente na filial com a garantia de que, alcançado o objetivo de melhorar os resultados das vendas, retornaria ao seu posto em Brasília". Apesar de admitir que a empresa custeava suas despesas com moradia e deslocamento aéreo semanal, relatou que, antes de ser dispensado do cargo, no qual permaneceu durante dois anos, "foi coagido a aceitar um acordo e transferir-se em definitivo para São Paulo".
Em sua defesa, a empresa alegou que o empregado se deslocava a São Paulo apenas nos dias úteis, e que seu convívio familiar não fora abalado, pois "retornava a Brasília nos fins de semana para ficar com sua esposa e filhos".
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento do adicional de transferência, equivalente a 25% de seu salário, mês a mês, no período em que trabalhou naquela cidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Na análise do recurso da empresa ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que não houve mudança de domicílio em definitivo, o que seria necessário para o recebimento do adicional. Segundo ele, ficou amplamente demonstrado, pelo TRT, que o diretor nunca mudou de Brasília. Ficou comprovado também que suas despesas não aumentaram em virtude da transferência, e que o imóvel alugado para ele passar a semana já dispunha de móveis e guarnições.
A situação, na sua avaliação, demonstra a provisoriedade no trabalho do diretor na unidade de São Paulo, e não há qualquer indício, na decisão do TRT, de que ela tenha se desligado da unidade de Brasília. "Como implantador de uma diretoria em São Paulo, por óbvio, reportava-se à unidade de Brasília". afirmou.
"Não há no fato de o empregado ter sido deslocado temporariamente — seja para alavancar vendas, seja para implantar a diretoria em São Paulo — a provisoriedade apta para a percepção do adicional de transferência, ante a sua precariedade decorrente da não alteração do domicílio cumulada com o custeio das despesas de estadia pela empregadora."
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia