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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

21/01/2018 - Cancelar plano de saúde de funcionário afastado causa dano moral, decide TRT-12.

DEVER DE INDENIZAR
Cancelar plano de saúde de funcionário afastado causa dano moral, decide TRT-12.
 
Cancelar o plano de saúde de funcionário afastado por motivos médicos causa dano moral. Com esse entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou um escritório de contabilidade de Joinville a indenizar uma empregada que teve o plano de saúde alterado e depois cancelado durante um período de licença.

Reprodução
 
Segundo os autos, a empresa oferecia gratuitamente o plano de saúde até 2016, quando a direção alegou problemas financeiros e passou a descontar a mensalidade do salário dos trabalhadores. Os empregados também passaram a ter de arcar com despesas de coparticipação em consultas e procedimentos.
 
A autora da ação conta que precisou se afastar do trabalho por problemas de saúde, quando então teve o plano cancelado. Relata que precisou gastar R$ 5 mil em despesas médicas para fazer uma cirurgia. Aposentada por invalidez, pediu indenização por dano moral e ressarcimento de todas as despesas.
 
A defesa da empresa alegou que os empregados estavam cientes do momento de dificuldade financeira e haviam concordado com a cobrança do plano. Em primeira instância, o argumento não foi aceito pelo juiz, da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, que apontou não haver nenhuma prova nesse sentido e considerou a mudança como alteração lesiva do contrato, o que é proibido por lei, como previsto no artigo 468 da CLT.
 
O magistrado também classificou o cancelamento do plano como gravíssimo e irresponsável, condenando a empresa a pagar R$ 15 mil por dano moral. “A atitude atingiu, sem nenhuma dúvida, a vida privada, o sossego, a intimidade da honra da reclamante, que precisou arcar com os custos e inconvenientes ao mesmo tempo em que lutava pela preservação de sua vida e saúde”, ressaltou.
 
A empresa recorreu e o caso voltou a ser julgado no TRT-12. O relator do caso, manteve a condenação, seguido de forma unânime por todos os membros do colegiado. A Câmara decidiu, porém, reduzir a indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 5 mil, considerando o capital social reduzido do escritório e o fato de a empresa ser classificada como de pequeno porte.
 
“A conduta ilícita da ré em, primeiramente, alterar as condições do plano de saúde da autora e, após, excluí-la do plano, restaram incontroversas, o que certamente causou dano à esfera da personalidade da trabalhadora”, apontou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
 
Fonte: Consultor jurídico.
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