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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

19/01/2015 Abandono de emprego só ocorre se empresa prova intenção do funcionário.

 
A mera ausência de um trabalhador no serviço por mais de 30 dias não basta para caracterizar abandono de emprego. Cabe à empregadora comprovar o desejo dele de não mais voltar, concluiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao anular uma demissão por justa causa.
A controvérsia começou quando uma indústria instalada no estado dispensou uma funcionária que havia se afastado por problemas de saúde. O auxílio-doença pago pelo INSS terminou em junho de 2013 e, como ela não retornou depois desse período, a empresa alegou que houve abandono. A autora, porém, disse que cumpriu recomendação médica.
Na sentença, o juiz Jorge Luiz Soares de Paula avaliou que a trabalhadora ficou ausente por razão alheia à sua vontade, sendo ilegítima a dispensa. A empresa recorreu, mas os desembargadores mantiveram a tese. “Não se constata, dos autos, nenhum telegrama, carta com aviso de recebimento ou edital de convocação para o labor. A postura da ré foi de absoluta inércia”, afirmou o desembargador Ubirajara Carlos Mendes, relator do caso.
“Para configuração do abandono de emprego exige-se a comprovação, a cargo do empregador (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC), do requisito objetivo (ausência do empregado por trinta dias) e subjetivo (intenção de não mais retornar ao trabalho)”, escreveu o relator. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
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