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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/03/2015 Navio estrangeiro responde no Brasil por contratação de brasileiro.

 
A Justiça do Trabalho tem competência para julgar conflito entre trabalhador brasileiro contratado no país para prestar serviços a bordo de navios de cruzeiro em vários lugares do mundo. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso apresentado pela MSC Cruzeiros envolvendo um auxiliar de cozinha.
O trabalhador foi admitido na Paraíba para trabalhar no grupo MSC em duas ocasiões, mas sem registro na carteira de trabalho. Ele ajuizou ação no próprio estado cobrando o reconhecimento do tempo de serviço e verbas rescisórias, entre outras reclamações.
A empresa tentou afastar a aplicação da legislação brasileira ao caso, mas o juízo de primeiro grau concluiu que o conflito estava submetido à jurisdição nacional. Um dos motivos apontados foi o artigo 651, parágrafo 2º, da CLT, tendo em vista que o recrutamento, o treinamento e a contratação ocorreram em solo brasileiro. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.
No recurso ao TST, o grupo argumentou que o auxiliar havia sido contratado pela italiana MSC Crociere, empresa estrangeira sem sede no Brasil, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. Mas a decisão foi mantida pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerando que a MSC Cruzeiros, do mesmo grupo econômico, tem agências no Brasil e representa a MSC Crociere perante as autoridades nacionais em questões operacionais e também trabalhistas.
O ministro afirmou que a proteção do Direito do Trabalho “não deixa desguarnecidos direitos de trabalhadores nacionais, seja em território nacional, seja no estrangeiro”. Segundo ele, o TRT-13 decidiu a matéria com base na Lei 7.064/92, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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