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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

17/06/2015 Contribuição social patronal incide sobre pagamento de horas extras.

 
Por entender que a remuneração de hora extra possui natureza salarial, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre horas extras. A decisão foi proferida em recurso em que uma empresa pretendeu excluir valores pagos a título de adicional de horas extraordinárias de sua contribuição sobre a folha de salários, alegando a natureza indenizatória da verba e sua falta de habitualidade.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma do TRF-3 explicou a questão é definida pelo artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, que exclui a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. No caso das horas extras, o colegiado explica que a legislação trabalhista prevê a prorrogação de jornada por até duas horas, desde que seja pago uma adicional por cada hora a mais trabalhada.
Assim, segundo a decisão, o adicional de horas extras possui evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga pela efetiva prestação de serviços pelo empregado. “Não há como entender que tal verba tenha natureza indenizatória. Trata-se de acréscimo no valor da hora trabalhada, legalmente previsto. É adicional do salário referente à hora normal, e tem, portanto, a mesma natureza desta, ou seja, salarial”, diz a decisão.
 
Fonte: do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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