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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

30/12/2018 - Receita Federal prorroga prazo para empresas informarem beneficiários finais.

30/12/2018 - Receita Federal prorroga prazo para empresas informarem beneficiários finais.
 
Cadeia de participação.
 
A Receita Federal prorrogou para 26 de junho de 2019 o prazo para pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras atualizarem seus quadros de sócios e administradores para informar a existência ou não de beneficiários finais.
 
Publicada na edição desta sexta-feira (28/12) do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 1.863/2018 da Receita Federal revoga a Instrução Normativa 1.634/2016, dispondo sobre o novo regulamento do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
 
Entre as mudanças do novo regulamento está o artigo 53, que estabelece que “as entidades existentes antes da data de publicação da Instrução Normativa que estejam obrigadas a informar seus beneficiários finais deverão fazê-lo em até 180 dias contados da data da publicação”, ou seja, até 26 de junho de 2019.
 
Desta forma, todas as entidades inscritas no CNPJ, nacionais ou estrangeiras, deverão, obrigatoriamente, até 26 de junho de 2019, informar sua cadeia de participação societária completa, alcançando seus beneficiários finais.
 
Caso não o façam, poderão ter seus CNPJs suspensos e ficarem impedidas de fazer movimentações bancárias, incluindo movimentação de contas, aplicações financeiras e obtenção de empréstimos. Mesmo empresas brasileiras sem nenhuma participação estrangeira, direta ou indireta, deverão indicar a existência ou não de beneficiários finais.
 
A atualização pode ser feita em qualquer unidade da Receita Federal, mediante agendamento prévio e apresentação do documento básico de entrada acompanhado da documentação exigida.
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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