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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/12/2018 - É inválida norma coletiva que exclui aviso prévio, afirma 7ª Turma do TST.

É inválida norma coletiva que exclui aviso prévio, afirma 7ª Turma do TST.
 
Direito Irrenunciável.
 
É inválida norma coletiva que exclui o aviso prévio, pois implica renúncia a direito trabalhista constitucionalmente assegurado. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinou o pagamento desse direito a um vigilante, apesar de cláusula de convenção coletiva afastar essa obrigação.
 
O vigilante foi dispensado sem justa causa e sem a concessão do aviso prévio. Ao término do contrato de emprego, ele foi imediatamente admitido por uma nova empresa prestadora de serviço para continuar a exercer a função na mesma agência bancária onde atuava.
 
O juízo de primeiro grau acatou o pedido do empregado e determinou o pagamento do aviso prévio pela companhia. No entanto, com base na norma coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região excluiu da condenação o pagamento do valor equivalente a 33 dias de aviso prévio e reflexos.
 
Ao ajuizar recurso no TST, o empregado sustentou ser inválida a renúncia ao aviso prévio, porque o direito de receber a parcela se mantém apesar de ter sido imediatamente admitido em outro emprego. O relator do recurso, entendeu que, na decisão do TRT, foram violados os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição da República e 487, parágrafo 1º, da CLT, porque validou uma norma coletiva que renuncia ao aviso-prévio sem que o empregado o faça.
 
O ministro, seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma, afirmou que a Constituição não autoriza a flexibilização ampla nas relações de trabalho, mas somente nas hipóteses previstas pelo próprio legislador constituinte. A renúncia ao aviso prévio não está entre elas. Após citar diversas decisões do TST nesse sentido, ele concluiu que, “nos termos da Súmula 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado”, destacou.
 
Nessa perspectiva, “a circunstância de se ter obtido novo emprego, após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa não registrada no acórdão do Tribunal Regional”, explicou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Consultor Jurídico. 
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