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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

14/11/2019 - Tribunal defere penhora de aposentadoria de sócio para pagar créditos de auxiliar de cozinha.

Tribunal defere penhora de aposentadoria de sócio para pagar créditos de auxiliar de cozinha.
 
A Justiça do Trabalho deferiu a penhora mensal de 30% sobre a aposentadoria do sócio de uma pizzaria do Pantanal Shopping. O valor será usado para quitar dívida com uma auxiliar de cozinha que trabalhou no estabelecimento de 2011 a 2013 e que, há cinco anos, tenta receber parcelas referentes ao 13º salário, férias, aviso prévio e FGTS.

A trabalhadora teve seus direitos reconhecidos judicialmente em outubro de 2015 e, a partir de então, o judiciário realizou diversas tentativas de obter dos devedores a quitação da dívida, todas infrutíferas. Em outubro de 2015, o montante foi calculado em 22 mil reais em créditos à trabalhadora, 2 mil ao FGTS, além de 3 mil de contribuição à Previdência Social.

A possibilidade de penhora de proventos foi reconhecida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar um agravo de petição interposto pela ex-auxiliar de cozinha após ter seu pedido rejeitado na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo, em seu inciso IV, considera impenhoráveis os vencimentos, soldos, remunerações, pensões ou quantias percebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.

A 2ª Turma do Tribunal seguiu, no entanto, a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT mato-grossense, no sentido de que os créditos trabalhistas se enquadram na exceção a essa regra geral, em razão de sua natureza alimentar. Conforme o parágrafo 2º desse mesmo artigo, estão excepcionadas da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem.

Ao se posicionar pelo deferimento da penhora, o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador ponderou ainda que o mesmo trecho do CPC estabelece o limite máximo em 50% dos proventos, podendo o magistrado avaliar a fixação de limite inferior, de modo a garantir a subsistência do devedor e de sua família. “Com efeito, deve ser considerado no arbitramento de tal percentual as despesas sabidamente indispensáveis à sobrevivência digna do devedor e de sua família, a exemplo das contas de água, energia elétrica, alimentação, higiene pessoal, transporte etc.”, explicou.

Acompanhando o relator, a Turma reformou a decisão para deferir o pedido de penhora em 30% dos proventos líquidos do sócio da empresa, percentual considerado razoável no caso. A medida ocorrerá mensalmente até que a dívida esteja integralmente quitada.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
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