Microempresa terá de pagar R$100 mil de pensão a trabalhador acidentado
A microempresa L e B. foi considerada responsável por acidente ocorrido com um de seus empregados dentro da empresa, do qual resultou lesão permanente que limitou sua capacidade de trabalho em grau máximo. Ele fazia a limpeza de uma prensa quando teve a mão esmagada pela máquina. Segundo os autos, o motor não era desligado para a limpeza, apenas havia a retenção manual da máquina por outro empregado para que o trabalhador pudesse agir.
Em reclamação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o trabalhador informou que o acidente resultou em sua aposentadoria por invalidez, pois sem os movimentos da mão direita não poderia mais exercer o ofício. Por isso, deveria receber pensão mensal. A sentença deferiu indenização por danos morais e estéticos mas julgou improcedente a pensão mensal. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas manteve a improcedência do pedido de pensão com o fundamento de que o trabalhador não teria provado a existência de danos materiais sofridos, despesas hospitalares ou gastos com tratamentos médicos, o que inviabilizaria quantificar o valor devido a título de reparação material. Em seguida, o Regional negou seguimento a recurso de revista, levando o ex-empregado a interpor agravo de instrumento.
A Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso de revista, dando-lhe provimento por violação do artigo 950, caput e parágrafo único do Código Civil, por estarem comprovadas a grave lesão, a perda da capacidade de trabalho, a incapacidade permanente e irreversível e a limitação da capacidade de trabalho em grau máximo, sendo ainda manifesta a culpa da empresa.
Para a Sexta Turma, o artigo 950 do
Código Civilpreceitua que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." O parágrafo único do artigo, por sua vez, prevê expressamente a prerrogativa do prejudicado em exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Neste sentido, o relator asseverou que a opção do trabalhador no tocante ao pedido de pagamento de pensão em cota única tem como consequência a redução do valor a que teria direito em relação à pensão paga mensalmente, uma vez que pensão prevista no
Código Civilno caso de incapacidade para o trabalho é vitalícia, e o cálculo em cota única fica delimitado a determinada idade. Além disso, é necessária a ponderação em relação à condição financeira do empregador, sob pena de inviabilizar inclusive sua atividade econômica.
Assim sendo, o relator avaliou ser desproporcional o valor de R$ 196 mil pedido pelo trabalhador na inicial, por se tratar de uma microempresa, e considerou razoável o arbitramento em R$ 100 mil a título de pensão, paga em cota única.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho