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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/11/2015 Engenheiro que sofreu dispensa discriminatória será reintegrado e indenizado.

 
 
Dispensa arbitrária, discriminatória e ilegal. Esta foi a conclusão a que chegou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto ao negar provimento ao recurso apresentado pela empresa, confirmando a nulidade da dispensa do engenheiro e a imediata reintegração dele ao emprego. Isto porque, não houve qualquer procedimento administrativo prévio à dispensa do reclamante, o que, para a desembargadora, já demonstra o caráter arbitrário do ato administrativo da ré, que descumpriu os critérios exigidos por norma estadual (art. 2º, inciso III da Resolução 40/2010- SEPLAG).
Conforme registrou a magistrada, ao motivar o ato da dispensa do empregado, incumbia à empregadora provar a real existência dos motivos alegados, o que não ocorreu no caso. Ao contrário, como constatado pela desembargadora, o verdadeiro intuito da ré não era a redução de pessoal como medida de contenção de gastos em face da crise econômica (como consta na motivação apresentada pela sociedade de economia mista), mas sim a de reduzir custos e aumentar os lucros mediante a contratação de empregados com salários inferiores, os quais continuaram a exercer a mesma demanda de trabalho cumprida pelo engenheiro dispensado. "E, se a motivação do ato não foi congruente, regular, tem-se que o ato, em verdade, não foi motivado, o que o inquina de nulidade, como corretamente entendeu o d. Juízo a quo. Note-se que o reconhecimento da invalidade da dispensa não adentra no mérito do ato administrativo, como sugere a reclamada, tratando-se apenas de verificação da sua legalidade. O ato arbitrário, incongruente e destituído de transparência viola os princípios que regem a administração pública", ponderou.
O que a prova anexada ao processo demonstrou foi que o critério adotado pela empregadora para seleção dos empregados dispensados foi a idade e a condição de cada um perante a Previdência Social. Nesse sentido, a julgadora frisou que o ordenamento jurídico veda qualquer tipo de discriminação que tenha por objetivo reduzir ou limitar as oportunidades de acesso e manutenção do emprego, lembrando que a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por finalidade alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego e profissão. O legislador brasileiro, por sua vez, tipifica como crime o ato discriminatório, como se depreende das Leis de números 7.716/89, 7.853/89 e 9.029/95. Nesse cenário, a magistrada concluiu que o engenheiro foi dispensado apenas em decorrência de sua idade, já que a empregadora substituiu os trabalhadores mais antigos e melhor remunerados por empregados mais jovens, com custos menores, agindo de forma discriminatória, nos termos da Lei nº 9.029/95.
Entendendo caracterizada a prática discriminatória pela sociedade de economia mista, a relatora confirmou a nulidade da dispensa do engenheiro. Mas não foi só. Diante da dispensa ilegal, ela considerou provados também os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (art. 186 e 927, ambos do Código Civil). Na ótica da magistrada, o dano moral decorre da própria dinâmica dos fatos e do sofrimento imposto ao empregado, que se viu excluído do posto de trabalho e privado dos meios de subsistência, em razão de uma dispensa arbitrária, discriminatória e ilegal. Assim, e considerando as circunstâncias do caso, ela entendeu razoável o valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença, o qual tem o objetivo de minimizar o sofrimento do trabalhador, exercendo o necessário efeito pedagógico em face da empregadora.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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