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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

19/01/2015 Empresa deve providenciar laudo para desconstituir afirmações de consumidores.

 
A empresa é responsável por providenciar laudo técnico para desconstituir afirmações e provas trazidas pelos consumidores sobre alimentos contaminados ou com defeito. Assim decidiu a 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que manteve a condenação à Nestlé a pagar R$ 6 mil (R$ 3 mil a cada um) a um casal que encontrou um verme em uma caixa de leite condensado.
Na análise do recurso, a relatora do caso, Juíza de Direito Marta Borges Ortiz, afirmou que uma empresa de gêneros alimentícios é regida pelo princípio da responsabilidade sanitária, e cabe à empresa zelar pela saúde alimentar e nutricional dos consumidores.
Tramite especial
Os autores disseram que ao despejar o conteúdo de uma das caixinhas em um recipiente de vidro, a consumidora teria percebido a presença de um objeto de cor diferente do produto. O casal afirmou se tratar de um verme verde, de cerca de um centímetro de comprimento, que estava vivo e se mexendo.
Ambos entraram em contato com a Nestlé que concordou em trocar os produtos somente após muita insistência por parte dos clientes. A troca teria demorado em função da recusa destes em aceitar produtos do mesmo lote. Requereram, assim, a condenação da fabricante ao pagamento de indenização por danos morais.
A empresa contestou as acusações, sustentando a impossibilidade de contaminação e a inexistência de defeito no produto. Alegou ainda, incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial.
O juiz leigo — juiz não concursado — responsável pelo caso destacou a impossibilidade de perícia, já que se tratava de artigo perecível. Ainda assim, considerou a perícia desnecessária, uma vez que os autores apresentaram fotos atestando a existência do corpo estranho no produto e o cupom fiscal que comprovou a compra. As provas não foram questionadas pela fabricante.
Segundo o Juiz leigo, o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade, sendo que, se existir alguma falha, seja quanto à segurança, seja quanto à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilidade do fabricante à reparação dos danos que esse produto vier a causar. Assim, condenou a Nestlé ao pagamento de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 3 mil para cada um.
Recurso
Os Juízes das Turmas Recursais afastaram a hipótese de incompetência do Juizado e consideraram suficientemente demonstrada a presença de corpo estranho no alimento. Para a relatora do caso, Juíza de Direito Marta Borges Ortiz, competia à ré, vez que procedeu ao recolhimento do produto para análise, providenciar em laudo técnico a desconstituir as afirmações trazidas.
Também de acordo com a relatora, por envolver o comércio de gêneros alimentícios, regido pelo princípio da responsabilidade sanitária, deve a empresa zelar pela saúde alimentar e nutricional dos consumidor. Além disso, o texto afirma que a repulsa dos autores por encontrar o alimento contaminado é suficiente para configurar risco ante sua exposição à situação de vulnerabilidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
 
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