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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

30/06/2015 ICMS só pode ser cobrado em transação entre contribuintes diferentes.

 
O ICMS só pode ser cobrado em transações que envolvam companhias diferentes, conforme a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. A norma foi usada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao impedir o estado de Goiás de cobrar o imposto pelo deslocamento de mercadoria entre duas empresas de um mesmo grupo, mas de estados diferentes.
O empresário argumentou que o deslocamento dos produtos não visava o consumo, ou seja, eles ainda não poderiam ser considerados mercadorias.
Em seu voto, o relator do processo, juiz substituto Wilson Safatle Faiad, afirmou que o deslocamento de mercadoria era apenas físico. Disse ainda que não havia mudança de titularidade, pois o contribuinte era o mesmo.
“A natureza da operação é a de transferência de produtos entre estabelecimentos de mesma propriedade, ou seja, não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito este necessária à caracterização do imposto”, decidiu Faiad.
Fonte:? Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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