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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/03/2015 Trabalhador aposentado por invalidez terá de ser reincluído em plano de saúde.

 
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, deu parcial provimento a recurso de trabalhador, determinando que ele fosse reincluído no plano de saúde, nas mesmas condições praticadas até o reclamante ter sido aposentado por invalidez. O acórdão modificou decisão de 1ª instância, que indeferiu o pedido do trabalhador, sob o fundamento de que a concessão da aposentadoria por invalidez faz cessar os benefícios que eram pagos aos funcionários. O colegiado, no entanto, manteve a decisão de origem, isentando as reclamadas, entre elas uma empresa multinacional do ramo de papel, do fornecimento de cestas básicas ao trabalhador.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, entendeu que nos termos do artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato de trabalho, mas apenas acarreta a sua suspensão. Para José Otávio, "embora não haja prestação dos serviços no interregno e, consequentemente, o pagamento dos salários, algumas garantias são preservadas, principalmente as sociais, o que inclui o plano de assistência médica, cujas necessidades se intensificam justamente nesse momento de maior debilidade da saúde do empregado".
O relator reforçou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já firmou entendimento acerca do dever patronal de manter o empregado aposentado por invalidez no plano de saúde instituído ou patrocinado pela empresa, por meio da Súmula n. 440.
Fundamentou ainda que a exclusão do reclamante do plano de saúde mantido pela ré, com o contrato de trabalho ainda em curso, embora suspenso, corresponde a uma alteração contratual lesiva, expressamente vedada pelo artigo 468 da CLT, "haja vista ter o referido benefício aderido ao contrato do recorrente".
No que se refere à supressão do fornecimento das cestas básicas, o colegiado entendeu que "não há qualquer irregularidade na conduta da empregadora, pois ficou incontroverso nos autos que tal benefício era concedido pela empresa por mera liberalidade e estava condicionado à assiduidade do trabalhador, sem previsão em norma coletiva."
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
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