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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

14/08/2014 Penhora em dinheiro é preferível para garantir crédito de trabalhador.

 
Em se tratando de execução definitiva de crédito trabalhista, a penhora em dinheiro determinada para garantir o pagamento não fere direito líquido e certo do executado. Assim entendeu a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso em Ação Rescisória do HSBC Bank Brasil S.A. O banco pretendia oferecer, como garantia à execução de uma dívida trabalhista, Letras Financeiras do Tesouro em lugar da penhora feita via BacenJud em sua conta bancária.
O HSBC impetrou Mandado de Segurança contra decisão da juíza da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (Paraná), que rejeitou as LFTs e determinou a penhora em dinheiro. Segundo o HSBC, a execução era provisória, e não definitiva, e a penhora em dinheiro violaria seu direito líquido e certo à execução menos gravosa.
O TRT-PR denegou a segurança por entender que não houve ilegalidade na determinação da penhora online, visto que o próprio banco teria reconhecido a execução como definitiva ao afirmar o trânsito em julgado da decisão de primeira instância.
O banco questionou essa decisão por meio de Ação Rescisória, que não foi acolhida pelo TRT da 9ª Região. Recorreu, então, ao TST, insistindo na provisoriedade da execução e questionando a multa que lhe foi aplicada.
A SDI-2 negou o recurso afirmando que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, quando a execução é definitiva, a determinação de penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, conforme prevê a Súmula 417, item I, do TST (princípio da menor onerosidade). A decisão foi unânime, com base no voto do relator, ministro Alberto Bresciani.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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