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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

06/10/2014 Negada estabilidade a promotora de vendas que alegou ter sido dispensada de forma discriminatória.

 
A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, funcionária de uma cooperativa de cafeicultores, que insistiu que tinha direito à estabilidade por motivo de doença (depressão) desenvolvida no trabalho, além de indenização por danos morais e materiais, em face da dispensa discriminatória perpetrada justamente quando acometida de grave depressão.
Ela afirmou que sofria pressões no ambiente de trabalho e que adquiriu a doença na vigência do contrato, e por isso pediu que fosse reconhecido o nexo de causalidade. Segundo ela afirmou, "houve perda não só da capacidade laborativa, mas também da qualidade de vida, cabendo a reparação". Ela insistiu, ainda, na aplicabilidade das Convenções Coletivas do Comércio Varejista, lembrando que, como promotora de vendas, trabalhava diretamente com o consumidor final em estabelecimentos comerciais (supermercados), não estando vinculada ao setor da indústria alimentícia.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com as argumentações da trabalhadora, e afirmou que a produção de prova pericial médica, determinada em audiência e realizada por profissional de confiança do Juízo, comprovou a existência de problemas psicológicos que acometem a autora (depressão – CID F 32.2), concluindo que "a suficiência psíquica (decisão, realizar iniciativas) está prejudicada". Porém, não foi comprovada a total incapacidade laborativa nem a relação entre o trabalho e a enfermidade, o que, conforme o acórdão, "fazem cair por terra a pretensão obreira".
A própria reclamante não contestou o laudo pericial, limitando-se apenas a expor seu "descontentamento". No mesmo sentido, o Órgão Previdenciário (INSS) também não constatou o nexo de causalidade, uma vez que o auxílio-doença foi concedido na espécie 31, e não acidentária (código 91).
O colegiado ressaltou que "a depressão normalmente tem origem multifatorial, de difícil identificação, podendo envolver inclusive uma certa predisposição pessoal para o seu desenvolvimento". Tanto o perito quanto o juiz de primeira instância registraram que, no caso, merece destaque o fato de "alguns aspectos da vida pessoal da reclamante que possivelmente contribuíram para os abalos psicológicos diagnosticados, tais como o desenvolvimento e tratamento de um câncer nos rins (em 2006) e o grave acidente (atropelamento) sofrido em 2008, que resultou na amputação da sua perna direita".
Além disso, a própria trabalhadora afirmou ao perito que "gostava de trabalhar na reclamada" e que tinha bom relacionamento com os colegas, excetuando a chefia. Mesmo esta, porém, segundo a reclamante, nunca a tratou "com desrespeito, nunca houve ofensas pessoais com palavrões ou físicas", afirmou a trabalhadora.
Para o colegiado, então, "não é crível que o ambiente laboral tenha atuado como fator determinante para o aparecimento dos sintomas depressivos" e por isso, "à míngua de prova cabal da existência de nexo de causa (ou mesmo concausa) entre as atividades desempenhadas pela autora em benefício da reclamada e a patologia psicológica por ela apresentada, não há falar-se em doença de origem ocupacional e consequente estabilidade acidentária", concluiu.
Quanto à indenização por danos, com base nas condições de trabalho, alegadas pela reclamante, que envolviam cobranças e pressões, e por isso foram consideradas por ela "estressantes", o colegiado entendeu que essa realidade não foi comprovada e que a conduta dita ofensiva (pressão por parte dos superiores) ou discriminatória da empregadora e seus prepostos "não restou demonstrada".
A Câmara ressaltou, assim, que não se pode classificar como "ilícito" o ato da empregadora, de modo que gere a obrigação de reparar supostos prejuízos morais causados à trabalhadora, primeiro por não ser comprovada nenhuma situação humilhante ou vexatória, tampouco as propaladas condições nocivas de trabalho, e, também, porque "ainda que não seja nada elogiável a atitude patronal de dispensar a reclamante justamente no momento em que estava com a saúde debilitada, não se pode vislumbrar nenhuma ilicitude nos atos patronais.
Fonte: Turma do Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região.
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